TJDFT - 0768160-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IARA MARIA NEVES LOIOLA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA DISTRITAL.
FILHO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural para determinar que o Distrito Federal implante, em favor da parte autora, a redução de sua carga laboral em 50% (cinquenta por cento), sem a exigência de compensação ou redução salarial.
Em seu recurso (ID 61564487), arguiu a incompetência absoluta dos juizados especiais para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que há necessidade prova pericial médica.
No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 840/2011 permite que haja a redução da carga horária do servidor que tenha dependente portador de deficiência desde que seja atestada a necessidade por junta médica oficial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61564490). 3.
A preliminar arguida não merece prosperar, porquanto constam dos autos laudo médico pericial lavrado por junta médica oficial (ID 61564465), e prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando a realização de prova pericial, de modo a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 4.
Na questão de fundo, reside a controvérsia em definir se faz jus a parte autora à redução da jornada de trabalho em razão de possuir dependente portador de deficiência. 5.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora possui um filho portador de invalidez decorrente de paralisia irreversível e incapacitante (paralisia cerebral), CID 10: G-80.8, G-83 (ID 61564465).
A Lei Complementar 840/2011, ao dispor sobre a concessão de horário especial ao servidor público que possua dependente portador de deficiência, condicionou a redução de até 50% da jornada de trabalho à apresentação de laudo pericial por junta médica oficial que ateste a necessidade do horário especial.
No caso dos autos, há laudo médico pericial n. 114/2021 atestando não haver necessidade de horário especial, sem, no entanto, expor os motivos do ato administrativo (ID 61564471, pag. 3). 6.
O Decreto 6.949/2009 que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, na forma do art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, possui status de Emenda Constitucional, estabelece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, além de reconhecer que a família é o núcleo fundamental da sociedade e de que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
Outrossim, o artigo 196 da Carta Magna preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Aliado a tais disposições constitucionais, está ínsito ao ordenamento jurídico, erigido como fundamento da República, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III).
Demais disso, a Lei 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 8º que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, entre outros decorrentes da Constituição Federal, à habitação, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, assegurando seu bem-estar pessoal e social. 7.
Com efeito, há nos autos relatórios médicos da Secretaria de Saúde informando que o filho da parte autora foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica, em processo de reabilitação e apresenta redução de amplitude de movimento de dorsiflexão de tornozelo e extensão de joelho e que realiza terapias de reabilitação no Centro Especializado de Reabilitação e no SARAH necessitando de “acompanhamento rigoroso por parte de terceiros” (ID 61564467, 61564468).
Restou comprovado, ainda, que o dependente realiza várias atividades diurnas como dança, teatro, psicomotricidade, estimulação cognitiva, além de atendimentos terapêuticos com psicopedagogo, fisioterapeuta e psicólogos (ID 61564470). 8.
Resta evidente, portanto, a imprescindibilidade do acompanhamento materno para o pleno desenvolvimento de seu filho, cujas especiais necessidades exigem dedicação e atenção constantes, conforme ressaltado em relatório médico.
Desse modo, em consonância com o princípio constitucional da solidariedade presente nos dispositivos ressaltados, corroborado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoais com Deficiência, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o pleito da parte autora encontra respaldo constitucional na dignidade da pessoa humana e da proteção à família, merecendo amparo especial do Estado.
Precedentes: Acórdão 1405015, 07309197620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 7/3/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/3/2022 pág.
Sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1635812, 07085652320228070016, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 7/11/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2022 pág.
Sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1834178, 07061494220238070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 18/3/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 8/4/2024 pág.
Sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1869227, 07555181120238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/5/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/6/2024 pág.
Sem pág.
Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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