TJDFT - 0771374-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:15
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0771374-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 5 de fevereiro de 2024 (ID 56151437), teve o requerimento de justiça gratuita indeferido e, em 6/3/2024 apresentou a guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas processuais em valor inferior ao devido.
O autor, na petição inicial, indicou o valor da causa de R$ 8.000,00.
O Distrito Federal impugnou o valor da causa e o juiz a quo, na sentença, retificou o valor, em razão do proveito econômico pretendido (R$ 2.196,50 da dívida protestada mais os R$ 8.000,00 da indenização por dano moral) e alterou o valor da causa para R$ 10.196,50 (ID 56151435).
A guia de custas não possui valor fixo e é calculada de acordo com o valor da causa.
Na guia de custas informou o valor da causa como sendo R$ 8.000,00 e comprovou o recolhimento de R$ 144,69, quando o valor correto da causa é R$ 10.196,50 (ID 56151435) e, em simulação no site do TJDFT - aba guia de emissão de custas -, o valor das custas é de R$ 167,74.
O Enunciado FONAJE nº 80 dispôs que "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme disposto no Enunciado 168 do FONAJE, razão pela qual o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva.
Assim caberia ao autor/recorrente comprovar o recolhimento integral do preparo recursal dentro do prazo estabelecido para o recolhimento, o que não ocorreu, implicando na deserção do recurso. (TJ-DF 07046454320238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 02/10/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS (ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA A MENOR).
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 2.
No caso, o recorrente recolheu as custas em valor inferior ao devido, porquanto informou na guia de custas processuais como valor da causa a importância de R$ 12.092,94 (Id. 30250349), quando o correto seria R$ 43.540,00, conforme assinalado na petição inicial - ID 30250260. 3.
Estabelece o Enunciado 80 - FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
O preparo recursal abrange a totalidade das despesas processuais, inclusive as custas (calculadas sobre o valor da causa).
A atribuição do valor da causa a menor implica o recolhimento incompleto do preparo, com o consequente reconhecimento da deserção do apelo.
Precedentes da 2ª Turma Recursal do TJDFT: acórdãos 1274697, 1207040, 1117203, 07 e 857336. 5.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1410568, 07136399220218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado proferi a seguinte decisão: "Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras, que foi acompanhado pela guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 97,36 e guia do recurso, no valor de R$ 20,01 (ID 34183183), recolhidos sobre o valor da causa de R$ 1.044,77.
Observa-se que a petição inicial apontou o valor da causa como sendo de R$ 1.000,00, mas na emenda à inicial, ID 34183153, a parte autora, ora recorrente, expressamente alterou esse valor, apontando o valor da causa como sendo de R$ 6.449,04, além de que, em nova emenda à inicial, ID 34183160, indicou como sendo pretendido o valor de R$ 8.457,55.
DECIDO.
Nos termos do art. 42 e de seu § 1º da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Constata-se, como dito, que o valor recolhido de preparo recursal foi realizado em valor inferior ao efetivamente devido, conforme a tabela de custas deste Tribunal, pois utilizou como parâmetro valor de causa menor, o que acarreta a insuficiência do preparo realizado e a consequente deserção recursal.
Diante disso, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto.
Forte nesses argumentos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO com fulcro no art. 11, inciso V, art. 29, inciso I e art. 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20, de 21/12/2021, do Tribunal Pleno do TJDFT).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Operada a preclusão, baixem-se os autos.
Intimem-se." 2.
Nos embargos de declaração opostos, recebidos como agravo interno (ID 35425075, nos termos do § 3º, do art. 1.024, do CPC), se pede a reforma da decisão monocrática, com o consequente conhecimento do recurso inominado, ao argumento de que o recolhimento dos valores devidos a título de preparo recursal e custas processuais foram integralmente pagos, considerando o valor da causa cadastrada no sistema, não obstante o reconhecimento da ocorrência da Emenda à Inicial para atualizar e majorar o valor da causa (ID 34183153) e permitir o prosseguimento do feito. 3.
Em que pese as alegações trazidas pela agravante, não deve prosperar o recurso, porque apesar da ausência de atualização do valor da causa no sistema do PJE, o valor da causa foi efetivamente atualizado por petição da própria parte recorrente, que sabia, então, da diferença a maior existente entre o valor considerado na guia de recolhimento e o efetivo valor da causa e nada fez para remediar a situação. 4.
Não há nos autos uma simples petição, indicação, ou pedido para complementar o valor do preparo, antes de ter sido negado seguimento ao recurso, por ausência de recolhimento do valor devido, fato que por si só demonstra ausência de comportamento compatível com a boa-fé e a cooperação processual, nos termos exigidos pelos art. 5º e art 6º do CPC. 5.
Em se tratando de prazo próprio e peremptório, § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/1995, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu talante. 6.
Como o preparo não foi adequadamente recolhido, porque pago a menor, ante a diferença do valor da causa considerado, a aplicação da pena de deserção ao recurso inominado é medida que se impõe. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas e honorários advocatícios como disposto na decisão agravada. (Acórdão 1439749, 07534757220218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 7/8/2022) Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
15/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *11.***.*46-20 (RECORRENTE)
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14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0771374-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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