TJDFT - 0769497-40.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769497-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE ASSIS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 200793733), de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:57:19.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
19/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769497-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE ASSIS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/03/2024 23:08
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/03/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769497-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE ASSIS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GILBERTO JOSÉ DE ASSIS contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Narra o autor que foi surpreendido, no início do mês de novembro/2023, pelo envio de cobranças emitidas pela demandada sob o argumento de que o autor estava inadimplente em face da aquisição de mercadorias pelo sistema de crediário, nas datas de 06/03/2022, 10/02/2022 e 10/02/2022, nos valores respectivos de R$ 255,30, R$ 7.352,87 e de R$ 4.510,53.
Relata que jamais firmou qualquer contrato em face da empresa ré.
Sustenta que houve grave falha na prestação de serviços pela requerida.
Afirma que a demandada lançou o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Com base nesse contexto fático, requer seja decretada a inexigibilidade das cobranças ora citadas, confirmando-se a tutela de urgência.
Requer, também, a exclusão do nome e dados cadastrais do autor junto ao SPC e Serasa.
Requer, a mais, a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 12.118,70 (doze mil cento e dezoito reais e setenta centavos) corrigida monetariamente a partir da data da eclosão do evento danoso (10/02/2022 e 06/03/2022), a título de danos morais.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente seja retificada a autuação para que passe a constar nos autos a correta razão social da Ré, qual seja, GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
No mérito, alega que constam nos seus sistemas internos três contratos firmados pelo autor, sendo que não houve o adimplemento das parcelas.
Assevera que houve tentativas de renegociar os valores inadimplidos, mas o autor também não cumpriu com as obrigações por ele assumidas.
Sustenta que houve contrato de venda financiada com assinatura do próprio autor, motivo pelo qual a dívida e a cobrança são devidas.
Sustenta a legalidade das cobranças em testilha, não havendo qualquer ato ilícito perpetrado pela parte requerida, uma vez que esta não pode ser responsabilizada simplesmente por prestar os serviços solicitados por seus clientes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Assevera que não merece acolhimento as alegações da parte autora no sentido de imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ocorrido, devendo ser rechaçada toda e qualquer alegação neste sentido.
Afirma que agiu de boa-fé, recebendo o cadastro em nome da parte autora, conferindo os dados e disponibilizando o produto.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 183954617.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 189020690). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que AS partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da retificação do polo passivo.
Determino à Serventia deste Juízo que proceda com a retificação do polo passivo para se constar GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ/MF 33.***.***/1201-43, ao invés de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou os documentos de ID 180055317.
A requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste ao autor.
A controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de contrato firmado pelo autor, na conduta ilícita da requerida, consistente em falha na prestação do serviço e na ocorrência dos alegados danos morais.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte requerida não demonstrou qualquer fato extintivo do direito do autor, como a apresentação dos contratos firmados pelo autor.
Observe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Neste caso, vislumbro ser a hipótese de inversão do ônus da prova, posto que a parte requerente não teria condições de produzir prova da inexistência de contratos por ele firmados.
Desse modo, verifica-se a falha na prestação de serviço decorrente das cobranças e da negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem a comprovação de que o autor, de fato, firmou os contratos em discussão.
Assim, a procedência do pedido, nesta parte, é medida que se impõe.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, nesta parte, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão dos três contratos discutidos nos presentes autos e, por conseguinte, declarar a inexistência dos respectivos débitos, no total de R$ 12.118,70 (doze mil cento e dezoito reais e setenta centavos), além de determinar que a ré promova a retirada/baixa de eventual anotação restritiva em nome do consumidor, relativamente aos contratos/débitos ora em discussão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Serasa e ao SPC, determinando a exclusão definitiva da anotação dos débitos discutidos nestes autos dos registros daqueles órgãos de proteção ao crédito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE ASSIS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/03/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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