TJDFT - 0772963-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINOMAR BRITO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINOMAR BRITO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772963-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINOMAR BRITO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
03/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772963-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINOMAR BRITO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, SINOMAR BRITO RODRIGUES, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter não ter sido notificado pela autoridade competente.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que a parte autora foi abordada em fiscalização de trânsito e autuada com fulcro no art. 165 do CTB, uma vez que fez o teste do bafômetro, o qual atestou que dirigia após ter ingerido bebida alcoólica (auto infracional sob o id. 181673812).
Não se trata, aqui, de recusa a se submeter ao teste do etilômetro, mas, sim, de ter se submetido ao teste, o qual evidenciou que conduzia veículo após ter feito o uso de bebida alcoólica.
Percebe-se, então, que o autor da infração tomou conhecimento no local do fato, in locu, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, o próprio autor, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu (id 183130613 – pág. 09 e 186097133 - pág. 04).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4 .
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:59
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SINOMAR BRITO RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768243-32.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Oleskovicz
Batcar Veiculos Express Intermediacoes L...
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:24
Processo nº 0770218-89.2023.8.07.0016
Yone Andrade Coimbra
Unimed Teofilo Otoni Cooperativa de Trab...
Advogado: Reynaldo do Carmo Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:30
Processo nº 0772495-78.2023.8.07.0016
Maria Eunice de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 23:00
Processo nº 0767200-31.2021.8.07.0016
Antonio Carlos Rocha Almeida
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Francisco Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 16:34
Processo nº 0771565-60.2023.8.07.0016
Helio Pereira Xavier
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:22