TJDFT - 0770507-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIANA DE PAULA CARVALHO, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em desfavor de DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA (IPREV/DF), visando ao reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições insalubres como tempo especial para fins de aposentadoria, bem como a conversão desse tempo em tempo comum com o consequente recebimento do abono de permanência retroativo à data em que completara os requisitos para aposentadoria especial.
A requerente sustenta que, ao completar 25 anos de atividade especial em 04/04/2019, já fazia jus à aposentadoria especial, mas que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 3º da EC nº 47/2005, em 01/06/2021.
Em julho/2020, a requerente passou a receber abono de permanência, mas defende que, ao não aplicar o fator de conversão previsto na legislação previdenciária, o ente público incorreu em omissão ilegal, privando-a do direito ao abono de permanência a contar de abril de 2019, montante que, até julho de 2020, totalizaria R$ 15.258,35, conforme planilha de cálculos anexada.
Após contestação e réplica, o feito foi alvo de sentença de parcial procedência (ID 208581980 - Sentença ), a qual, porém, foi anulada sob o fundamento de cerceamento de defesa (ID 228712070 - Ementa).
Seguiu-se a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – ID 232969898 e novas manifestações das partes (ID 232969896 e 233830856 - Petição) É a síntese do necessário.
Fundamento e decido, na forma do art. 93, IX da Constituição.
A causa está apta a julgamento (art. 355, I, do CPC).
Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência do Juízo.
Os autos estão suficientemente instruídos para a apreciação do mérito, sendo despicienda a produção de prova pericial complexa.
No mais, não conheço da impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, porquanto tal pleito sequer foi analisado nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
São incontroversos: a) A autora ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria de Saúde do DF, com ingresso em 04/04/1994 e exercício até 31/05/2021; b) A autora passou a receber abono de permanência a partir de agosto de 2020; c) A autora, em 01/06/2021, foi aposentada voluntariamente com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, sem conversão do tempo especial em comum.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como especial, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres e, por conseguinte, à possibilidade de percepção de abono de permanência desde o preenchimento das condições para aposentadoria especial.
Os réus contestam o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço, alegando que a percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para esse fim e que não houve requerimento administrativo prévio para reconhecimento do tempo especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP), reconheceu o direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das normas do RGPS, notadamente o art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo firmada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
No caso em comento, a Declaração de Tempo Especial e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho indicam que a autora laborou sob condições insalubres de forma contínua e habitual no cargo de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, desde 04/04/1994 até a data da aposentadoria em 01/06/2021 (vide Id 232969898, pág. 76, 78, 84, 93 e 95).
Conforme a Declaração de Tempo Especial, a Administração Pública, por meio do IPREV/DF, reconheceu expressamente que, no período de 04/04/1995 a 31/05/2021, a servidora laborou 9.359 dias (25 anos, 7 meses e 24 dias) em condições especiais.
Após o ajuizamento da ação, promoveu, outrossim, a conversão de tempo especial em comum até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, num total de 1.791 dias, correspondente a 4 anos, 11 meses e 1 dia, com fator de conversão de 20%, cf. art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e MI 6338 ED-STF (ID 232969898, pág. 125 e 126).
Com base nisso, o Despacho IPREV/DIPREV/CORED/GECTE, de ID 232969898 - Pág. 130, registra que, após o ajuizamento da ação, houve o reconhecimento do referido tempo de atividade especial.
Ou seja, restou demonstrado que autora exerceu, por mais de 25 anos, a função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que é suficiente para o reconhecimento de tempo especial de serviço capaz de ensejar a aposentadoria especial.
Diante disso, é caso de procedência dos pedidos de contagem especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres no período especificado na inicial, assim como a sua conversão para comum, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Irrelevante, nesse ponto, que, durante alguns meses, a autora não tenha percebido o adicional de insalubridade.
Assim como o recebimento da vantagem não implica necessariamente o direito à aposentadoria especial, o contrário também é verdadeiro.
Nessa linha, Acórdão 1914126, 0704644-84.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024[1].
No tocante ao abono de permanência, trata-se de vantagem instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade (art. 40, § 19).
No âmbito do Distrito Federal, dispõe o art. 114 da Lei Complementar 840/2011 que: “O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.” No caso, o abono de permanência dependeria de a servidora continuar em atividade após o tempo mínimo de 25 anos trabalhados em área insalubre, o que lhe daria direito à aposentadoria especial.
Diferentemente do que argumentam os réus, é certo que a implementação do abono de permanência independe de requerimento formal.
Confira-se: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020).
Desse modo, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria especial, ainda que o direito seja reconhecido a posteriori.
Confira-se precedente muito semelhante ao caso aqui analisado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991.
TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
ABONO PERMANÊNCIA.
RETROATIVOS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Embora a norma prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal atribua às leis complementares regular a aposentadoria especial dos servidores públicos, em face da omissão legislativa na matéria, o STF reconhece a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos por aplicação da Lei 8.213/1991. 3.1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.014.286/SP, Tema 942, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu “até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”. 4.
No caso em análise, a autora é servidora distrital aposentada no cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e comprovou ter trabalhado por mais de 25 anos, de forma permanente e ininterrupta, em condições especiais que prejudicam a sua saúde ou integridade física, critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. 5.
Reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial, o pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que a servidora fez jus à aposentadoria voluntária especial, porém, permaneceu em serviço, até o advento da aposentadoria comum, sendo devido o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. 6.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1436941, 0001678-68.2016.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2022, publicado no DJe: 28/07/2022.) In casu, a autora completou 25 anos de trabalho em condições especiais em abril/2019, seguiu em atividade, permaneceu sem receber o abono de permanência até agosto/2020 e veio a se aposentar voluntariamente, pelo tempo comum, em junho/2021.
Assim, faz jus ao pagamento retroativo da vantagem referente ao período de abril/2019 a julho/2020.
Nesse particular, acolho os cálculos autorais do valor histórico reclamado, que sequer foram impugnados pelos réus e estão em consonância com o reconhecimento, pela própria Secretaria de Saúde, quanto à contagem do tempo de serviço em condições especiais.
Afasto, porém, os consectários da mora embutidos na planilha de ID 180475083, pois foram apurados em desconformidade com a EC 113/2021, já que parte do montante pedido venceu em momento anterior à vigência dessa emenda constitucional.
Assim, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, sob condições especiais (insalubres), entre 04/04/1995 e a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) Determinar que a parte ré promova a conversão do correspondente tempo de serviço especial em comum, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e art. 70 do Decreto nº3048/99, fator de conversão 20%, com averbação do período nas fichas funcionais da autora; c) Condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor histórico de R$ 11.745,47 (onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de abono de permanência retroativo à data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial, cf. art. 44 da Lei Complementar nº 769/08.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Declaro resolvido o mérito com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se cf. art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 [1] APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SUMULA 33/STF.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO. (...) 5.
O mero recebimento de adicional de insalubridade, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e ecoado pelo TJDFT, não é suficiente à configuração do exercício de atividades em condições insalubres, demandando, assim, a demonstração por prova técnica, notadamente a apresentação de laudos confeccionados com a observâncias nas normas aplicáveis. 6.
Verificado nos autos, que a única prova produzida pelo autor para justificar o recebimento do abono de permanência corresponde às fichas financeira que registram o recebimento de adicional de insalubridade, de rigor o reconhecimento do insucesso do autor no desempenho de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). -
23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:22
Outras decisões
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21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 13:14:55. -
14/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se. -
23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 07:40:30. -
09/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANA DE PAULA CARVALHO contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende seja reconhecido o direito à contagem de seu tempo de contribuição como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com o pagamento retroativo do abono de permanência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pelo Distrito Federal na sua contestação.
A preliminar, todavia, não merece acolhida.
Destarte, o julgamento da presente demanda não exige a produção de prova complexa, incompatível com o rito dos Juizados, e não está presente qualquer outra hipótese legalmente estabelecida para afastar a competência deste Juízo.
Todos os documentos necessários para a apreciação da controvérsia foram coligidos aos autos, sendo a matéria posta em julgamento eminentemente de direito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, ressalto que a autora não teve nem sequer o seu pedido analisado nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é impertinente a impugnação manejada pela parte ré nesse momento processual.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da parte autora merece prosperar.
A controvérsia da presente lide consiste em determinar se a autora tem ou não direito à contagem especial de tempo de serviço em relação ao período especificado na inicial, por ter supostamente trabalho em condições insalubres e recebido o correspondente adicional de insalubridade ao longo do tempo, bem como ao recebimento do abono de permanência a partir da data informada.
Necessário destacar, de início, a orientação estabelecida pelo col.
STF nos autos do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) (grifei) Firmada a referida diretriz interpretativa pelo col.
STF, cabe analisar se a requerente faz ou não jus à conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante contagem especial, em virtude do reportado trabalho em condições insalubres.
Portanto, deve ser avaliada a prova concreta existente nos autos sobre o próprio trabalho alegadamente desempenhado pela requerente em condições insalubres.
Conforme entendimento sedimentado pelo col.
STJ, a mencionada prova deve ocorrer por meio de laudo pericial próprio acerca das condições individuais insalubres, às quais o interessado estaria exposto.
Confira-se a ementa do referido julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifei) A hipótese dos autos, porém, apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas no presente julgamento.
No específico caso da autora, está documentalmente comprovada a percepção do adicional de insalubridade ao longo do período discutido na inicial, a partir de janeiro de 1995, conforme fichas financeiras juntadas em ID 203292522 – Págs. 22/72.
De fato, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples percepção do referido adicional de insalubridade não comprova, automaticamente, o desempenho da atividade especial para fins previdenciários.
O caso em julgamento, porém, apresenta particularidades.
A autora requereu em sede administrativa, tendo informado nos autos, a apresentação, pela parte ré, dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho e o perfil profissiongráfico profissional relacionados ao trabalho em ambiente insalubre de todo o período laborado pela requerente (ID 191504992).
Não obstante, a parte ré não forneceu à autora os mencionados documentos e nem indicou concretamente possível impossibilidade de cumprir o referido encargo, seja em sede administrativa, seja em sede judicial.
No ponto, o próprio comando legal proveniente do art. 9º da Lei 12.153/2009, preceitua que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” A autora/servidora aposentada não pode, evidentemente, ser prejudicada pela específica omissão estatal em cumprir o seu encargo e apresentar todos os documentos existentes em seu poder.
Não bastasse isso, na espécie, o documento juntado em ID 203292522 – Págs. 82/94 (HISTÓRICO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR) registra que a servidor/autora foi lotada entre 04/04/1994 a 30/01/2019 no HBDF - UNIDADE DE CLINICA MEDICA e, no período de 31/01/2019 até sua aposentadoria, na UNIDADE DE CLINICA MEDICA - IGESDF/HBDF, desenvolvendo, ao longo do tempo, atividades incontroversamente insalubres, lotada na unidade com atendimento da gastroenterologia, reumatologia, endócrino, infectologia e prisional com especialidades cirúrgicas e oncohemato, merecendo destaque o atendimento assistencial de forma direta e permanente a pacientes portadoras de doenças infectocontagiosas (B24, hepatite, AIDS e tuberculose), uso de produtos químicos (quimoterápicos) e raio-X.
Não é demais mencionar, outrossim, que o pagamento do adicional de insalubridade pressupõe a existência do laudo pericial atestando as condições insalubres, motivo pelo qual caberia à própria parte ré, em tal hipótese, infirmar a alegação de que a servidora laborou em condições especiais (insalubres) durante o período em que percebeu o correspondente adicional de insalubridade.
A parte ré, porém, não produziu a mencionada prova (art. 373, II, do CPC), nem sequer juntou aos autos os documentos que embasaram o precedente pagamento do adicional de insalubridade à autora.
Portanto, não há como desconsiderar a subsistência das condições especiais (prejudiciais) insalubres durante o lapso temporal de trabalho.
A necessidade/possiblidade de conversão de tempo especial em comum em situações análogas vem sendo albergada no âmbito da própria administração e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Necessário registrar, ainda, que os normativos pontualmente mencionados pela parte ré em sua contestação não constituem óbices intransponíveis ao acolhimento do pedido autoral, tendo em vista a força normativa da própria Constituição Federal, (art. 40, §4º, outrora vigente), e a correta interpretação conferida pelo col.
STF por ocasião do julgamento do recurso especial com repercussão geral acima especificado.
Nesse diapasão, resta claro o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço laborado em condições especiais (insalubres) no período especificado na inicial, assim como a sua conversão para comum, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para a implementação da conversão devida, do tempo especial em comum, devem ser observadas, por meio de aplicação analógica, as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento pacificado no âmbito do e.
STF (MI 6338 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Por fim, caso cumpridos todos os requisitos legais para a inativação da servidora postulante, considerado o tempo de serviço laborado, inclusive em condições especiais, deve a parte ré promover o pagamento do correspondente abono de permanência, a ser aferido mediantes simples cálculos aritméticos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, sob condições especiais (insalubres), entre 04/09/1995 e a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) determinar que a parte ré promova a conversão do correspondente tempo de serviço especial em comum, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com averbação do período nas fichas funcionais da autora para fins de aposentadoria. c) declarar o direito da autora à percepção do abono de permanência a partir do cumprimento integral das condições para a sua aposentadoria; d) condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência à autora a partir do integral implemento das condições de aposentadoria, observadas as diretrizes das alíneas anteriores, no montante a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor apurado como devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 08/12/2021, a partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009 e, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro o prazo requerido pela parte autora.
Prazo de vinte dias.
Após, conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:49
Deferido o pedido de ELIANA DE PAULA CARVALHO - CPF: *48.***.*68-91 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770507-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. À parte autora para juntar documento que comprove os vinte cinco anos de atividade insalubre, a fim de comprovar seu direito à aposentadoria especial, tendo em vista que as fichas financeiras juntadas nos autos atestam o recebimento do adicional de insalubridade apenas em relação aos anos de 2018 a 2020.
Prazo de quinze dias.
Após, à parte ré para se manifestar no mesmo prazo sobre os eventuais documentos juntados pela parte requerente.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:47
Outras decisões
-
05/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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