TJDFT - 0765216-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE ABREU FARIA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0765216-41.2023.8.07.0016 RECORRENTE: LEONARDO DE ABREU FARIA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DIAS NÃO TRABALHADOS.
ERRO OPERACIONAL.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial, para declarar que os valores recebidos pelo autor, a título de auxílio-transporte, no período que foi de junho/2021 a março/2023, objeto do Processo SEI nº 00060-00404995/2023-65, o foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de cobrar tais valores. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração inexistência de débitos e, por consequência, a abstenção do réu de cobrar os valores recebidos a título de auxílio-transporte.
Afirmou que é servidor público do Governo do Distrito Federal - Secretaria de Saúde -, e está lotado no Hospital Regional de Planaltina.
Alegou que reside no município de Campos Belos/GO e faz jus ao recebimento de Auxílio Transporte.
Aduziu que a parte ré, por meio do processo SEI nº 00060-00404995/2023-65, cobra a devolução do valor de R$ 6.356,00, à título de Auxílio-Transporte, relacionados afastamentos do servidor como troca de plantão e licenças médicas.
Sustentou, entretanto, que não faz sentido cobrar do servidor o auxílio-transporte do dia em que trocou o plantão, pois este foi cumprido em outra data, de forma que a cobrança é indevida.
Defendeu que não deu causa ao pagamento supostamente indevido e não pode ter sua remuneração suprimida na atualidade em decorrência de erro para o qual não concorreu. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Ofertadas contrarrazões (ID 61135714). 4.
Em suas razões recursais, o requerido afirma que a parte autora recebeu pagamento indevido de acréscimos em sua remuneração à qual não tinha direito, devendo, portanto, haver a restituição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor.
Alega que o pagamento indevido feito à parte autora não decorreu de má aplicação da lei ou de erro de interpretação, mas, sim, de erro, facilmente perceptível pelo servidor.
Assevera que é conferida à Administração a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Defende a necessidade de devolução dos valores pagos a maior, independente da boa-fé do servidor.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário dos valores recebidos. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
O e.
STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo, nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o beneficiário, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 8.
No caso em exame, verifica-se que no processo administrativo no qual o autor/recorrido requereu a concessão do auxílio-transporte, no ano de 2021, ficou consignado de que a verba era devida por cada dia efetivamente trabalhado de acordo com a escala (ID 61135344, p. 11).
O servidor tinha ciência da finalidade da verba e da sua forma de cálculo.
Portanto, demonstrado que a parte autora recebeu indevidamente valores relativos a auxílio-transporte, em dias não trabalhados, em virtude de erro operacional da Administração Pública, não tendo concorrido para a ocorrência do erro. 9.
No que diz respeito à devolução dos valores, com base na modulação de efeitos determinada na Tese nº 1.009 do STJ, a restituição dos valores somente seria afastada na hipótese de comprovada boa-fé objetiva.
O recebimento de auxílio-transporte por dias não trabalhados decorrentes do afastamento do servidor configura hipótese de fácil constatação do pagamento indevido.
Embora o recorrido não tenha concorrido com o erro da Administração, deve ressarcir os cofres públicos acerca dos valores que sabia ou deveria saber serem indevidos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente. 11.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1900761, 07652164120238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Entretanto, não deve ser conhecido, visto que a parte recorrente deixou de demonstrar o recolhimento do preparo da forma estabelecida pela legislação aplicável, o que implica em deserção.
Cediço que nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
Consoante art. 42, § 1º, da referida lei c/c arts. 29, IV, e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso ao Supremo Tribunal Federal está sujeito a preparo e o recolhimento deverá se dar nas 48 horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, com a anexação dos respectivos comprovantes aos autos no mesmo prazo.
Anote-se, por pertinente, que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e não consta nos autos requerimento de concessão do aludido benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 63634703, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
02/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de LEONARDO DE ABREU FARIA - CPF: *78.***.*20-63 (RECORRENTE)
-
02/10/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/09/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766066-32.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:41
Processo nº 0767020-15.2021.8.07.0016
Carson Aldir Correa Bandeira
Luiz Arthur Souto de Carvalho
Advogado: Aderilton Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 18:22
Processo nº 0766204-33.2021.8.07.0016
Pedro Tadeu Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Francisco de Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 17:05
Processo nº 0766247-33.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Patricia Fabiana Mathias Maio
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:53
Processo nº 0766080-16.2022.8.07.0016
Claudia Patricia da Silva Pacifico Galva...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:57