TJDFT - 0765749-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 06:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
30/12/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765749-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 221517829).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 221517829, sendo R$ 519,99, em favor da advogada LUANA NAYARA CUNHA SOTTOMAIOR, OAB/DF 67305, conforme procuração de ID 178461047.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Autorização.
-
07/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765749-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:44:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765749-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DETRAN/DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 19:12:55.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/03/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764735-15.2022.8.07.0016
Adriane de Barros e Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:33
Processo nº 0765676-62.2022.8.07.0016
Aparecida de Fatima Monteiro Paiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:37
Processo nº 0766320-68.2023.8.07.0016
Eunice Rodrigues da Cunha Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:58
Processo nº 0764950-88.2022.8.07.0016
Francisco Assis Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcondes Alves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 22:13
Processo nº 0765661-30.2021.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 14:42