TJDFT - 0764759-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:09
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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22/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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22/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:23
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764759-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO COSTA SANTANA SENTENÇA TIAGO COSTA SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147, caput; ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006; no artigo 15, caput da Lei 10.826/03 e nos artigos 155, caput, §1º, §4º, I e 329, caput, ambos do Código Penal, conforme denúncia de ID 178892949.
O laudo de exame de corpo delito da vítima SIMONE foi juntado no ID 177950545.
Auto de apreensão juntado no ID 177950546 e termo de restituição no ID 177950547.
O laudo de exame de corpo delito do Réu foi juntado no ID 177954366.
O laudo de perícia criminal foi juntado no ID 182922744.
A FAP do Réu foi juntada no ID 96876682.
O Réu foi preso em flagrante em 11/11/2023 (ID 177949740).
A prisão em flagrante do Réu foi convertida em preventiva, conforme decisão proferida em audiência realizada no NAC, ata de ID 177954611.
A denúncia foi recebida em 23/11/2023, conforme decisão de ID 179224754.
A FAP do Réu foi juntada no ID 179344205, sendo ele primário.
O Réu foi citado, ID 179869424.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 180968260.
Nos termos da decisão de ID 180992849 foi ratificado o recebimento da denúncia.
O pedido de revogação da prisão do Réu foi indeferido, conforme decisão de ID 181245235.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de fevereiro de 2024, a vítima Simone demonstrou constrangimento em depor na presença do réu, momento em que o MM Juiz determinou que a oitiva dela fosse realizada na ausência dele, sem a oposição da Defesa.
O réu foi retirado da sala, oportunidade em que se realizou a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
O réu ingressou na sala de audiência, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas LEONARDO SOUZA GUEDES DE ARAÚJO e HELOÍSA RODRIGUES MESQUITA BORGES, e das vítimas E.
S.
D.
J. e MARIA DAS DORES ROMÃO DE CARVALHO.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 187475352.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 187520645, nos Ids seguintes.
O Ministério Público requereu a juntada do depoimento da testemunha Maria das Dores.
Nos termos da decisão de ID 187667454 a gravação do depoimento da testemunha MARIA DAS DORES ROMÃO DE CARVALHO consta do Id 187525769 (minuto 06:50' aproximadamente), razão pela qual foi determinada nova vista dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 188202640 e a Defesa no ID 188884002.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente passo à análise da alegação da defesa de inimputabilidade do Réu por distúrbio emocional, além de uso de drogas e bebidas alcoólicas.
A comprovação da inimputabilidade do réu teria necessariamente que se dar por meio da realização do devido incidente de insanidade mental, o qual não foi realizado e nem requerido neste feito.
Aliás, o simples uso de álcool e drogas não implica necessariamente na exclusão da culpabilidade do réu, ainda mais quando nosso ordenamento prevê a aplicação da actio libera in causa, nos termos do artigo 28, inciso II do Código Penal.
Assim, Rejeito a alegação de inimputabilidade do Réu.
Em não havendo outras preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) Entre os dias 10 e 11 de novembro de 2023, na Vila Estrutural, Quadra 2, Conjunto 7, Lote 6, Setor Norte, Estrutural/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e convivência, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave a E.
S.
D.
J., sua então companheira, e, ainda, lhe ofendeu a integridade corporal causando-lhe as lesões registradas no laudo de ID: 177950545 inclusive fazendo uso de uma arma de fogo para tanto.
Em sua empreitada delituosa, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em local habitado e suas adjacências sendo que, na primeira oportunidade, efetuou disparo próximo à sua companheira.
Como continuidade de seus atos, por volta de 1hrs e 2hrs da manhã do dia 11 de novembro, nas proximidades e no interior da Quadra 2, Conjunto 5, Casa 9, no Setor Norte, Estrutural, o acusado, com vontade livre e consciente, efetuou disparou com arma de fogo em direção à casa da vítima DANILTON.
Em continuidade, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, adentrou a moradia de DANILTON e subtraiu objetos da referida vítima, entre os quais um computador e um capacete de motocicleta.
Em seguida, o acusado ainda se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionários públicos competentes. (...) No dia 10 de novembro de 2023, TIAGO por ciúmes da vítima SIMONE iniciou uma discussão com sua companheira.
Nesse contexto, o denunciado xingou a vítima de ''vagabunda, piranha e cachorra''.
E desferiu-lhe vários golpes causando-lhe as lesões registradas no Laudo Preliminar de ID: 177950545 (...) Durante as agressões, TIAGO disse a SIMONE: ''VOCÊ NÃO PRESTA, VAGABUNDA.
EU VOU TE MATAR''.
Ato contínuo, pegou o revólver calibre.38 e a agrediu no rosto.
E em seguida, disparou um projétil rente a vítima e chegou a afirmar ''o próximo vai ser em sua cabeça” (ID: 177950558).
As hostilidades continuaram, e por volta das 1h da madrugada, do dia 11/11/2023, o denunciado obrigou a vítima a acompanhá-lo à casa de DANILTON para um eventual “acerto de contas”, então efetuou vários disparos em frente ao imóvel, atingindo o portão da residência do vizinho.
Evadiu-se do local, contudo retornou mais tarde, aproveitando-se do que já havia feito no portão e durante o descanso, adentrou a residência de DANILTON, e subtraiu alguns de seus pertences (ID: 177950558; 177950547; 177950546).
Reencontrou a vítima e repetiu ''caso você procure a polícia, vou te matar'' (ID: 177950558).
Momentos depois, SIMONE acionou a polícia que compareceu ao local em busca do denunciado.
Este, no entanto, que empreendeu fuga e tentou agredir os policiais Leonardo Souza Guedes de Araújo e Heloisa Rodrigues Mesquita, buscando esquivar-se da abordagem. É de se destacar que houve perseguição e, ao alcance dos policiais, o acusado não só não obedeceu aos comandos destinados como buscou agredi-los, adotando postura ativa de resistência às ordem destinadas. (...)” grifei (denúncia de ID 178892949 I-DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA em violência doméstica e familiar contra a mulher - Procede a acusação.
A materialidade e autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher narrados na denúncia restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida pela vítima, ID 177950545, pela prova oral produzida em juízo e pela confissão parcial do Réu quanto a prática do crime de lesão corporal.
A vítima SIMONE a todo tempo foi firme em afirmar a ameaça e a agressão por ela sofrida a qual teria sido praticada pelo Réu.
Com efeito narrou que no dia dos fatos saiu por volta de meio dia e meia para buscar sua filha no ponto de ônibus da escola e como ônibus demorou ficou até uma hora mais ou menos esperando, que conversou com o vizinho porque a filha dele vinha no mesmo ônibus, que estava atrasado, parece que o ônibus tinha quebrado.
Que foi para casa com a filha Sara.
Que perto de casa a filha contou que o ônibus havia quebrado, que brincou com ela que da próxima vez ela deveria ter descido para arrumar o ônibus, igual a mãe do Cris falou no seriado, que riram e isso foi o motivo do ciúmes de seu marido.
Que o Réu chegou em casa e perguntou se ela tinha falado algo com o vizinho, que negou, falou que não, que o Réu desceu e voltou perguntando novamente, que negou novamente, porque era coisa simples, que achava que não tinha problema.
Que ele mandou chamar o vizinho, que o vizinho foi lá e o Réu disse para ele parar de conversar com mulher dos outros, que o vizinho disse que tudo bem, já que ele não gostava e foi embora.
Que depois que o vizinho saiu o Réu mandou sua cunhada sair com sua filha e ele começou a lhe xingar, perguntar se tinha algo com o vizinho, se ela estava combinando algo com o vizinho e começou a lhe espancar e isso foi até onze horas da noite, ele lhe batendo, lhe xingando.
Que o Réu lhe deu um golpe na cabeça com revolver calibre 38, chegou a sangrar, que o Réu a mandou tomar banho, lavar a cabeça, que tomou banho, lavou, lhe deu uns “enforcões” também, vários chutes no corpo, que foi ao IML no dia seguinte.
Que duas horas da manhã o Réu perguntou de novo se tinha combinado algo com o vizinho, para sair com ele, que o Réu a mandou chamar o vizinho na casa dele, que foi e ninguém apareceu então voltaram para casa, que o Réu continuou lhe agredindo, que ele disparou dois tiros próximo à sua cabeça, dizendo que o próximo seria em sua cabeça e depois bateu novamente em sua cabeça, que voltou a sangrar.
Que o Réu foi no portão do vizinho deu uns chutes e uns tiros, que viram um carro vindo, que o Réu achou que era a polícia e voltou correndo para casa e ela desceu correndo e se escondeu na casa de uma amiga da igreja.
Que no dia seguinte era um sábado, o Réu conseguiu lhe achar, então procurou a polícia.
Que não estava presente quando o Réu tentou agredir os policiais, pois já estava na delegacia.
Que o Réu tinha a arma há uns dois, três meses já.
Que se relacionaram por doze anos.
Que durante as agressões o Réu chegou a falar várias vezes que a mataria.
Que foi a primeira vez que o Réu a agrediu.
Que antes o Réu só xingava e falava alto, mas nunca tinha ameaçado não.
Que estavam sozinhos o Réu disse que se ela quisesse chamar a polícia, poderia chamar, mas a mataria na frente dos policiais.
Que o Réu a ameaçou o tempo todo.
Que o disparo foi próximo ao seu ouvido, foram dois disparos.
Que o Réu efetuou disparos no portão da casa do vizinho.
Que os disparos próximos de seu rosto foram dentro de sua casa.
Que foram três disparos.
Dois perto de sua cabeça e no portão do vizinho deu três tiros.
Que o Réu não furtou bens dela.
Que não estava com celular.
Que ouviu falar que no dia seguinte o Réu arrombou a casa do vizinho e pegado algumas coisas lá.
Que não sabe se foi ele mesmo.
Que seriam coisas do vizinho.
Que depois dos fatos não retornou para casa, que retornou com a polícia para pegar suas coisas e ir para a casa abrigo.
Que ainda tem medo do Réu.
Que necessita de medida protetiva.
Que não tem interesse em indenização.
Que foi para a casa de uma amiga da igreja, que não sabe o nome dela, mas acha que era Maria.
Que ela morava mais para baixo.
Que contou todo o ocorrido para Maria.
Que o Réu foi preso na casa que tinham alugado um bar.
Que não sabe dizer onde o Réu estava, que a foto que lhe mandaram o Réu estava no bar.
Que estava na delegacia já.
Que lhe contaram que o Réu resistiu à prisão, chegou a correr e teria batido nos policiais, mas não viu porque estava na delegacia.
Que nesse dia o Réu tinha feito uso de drogas, que já tinha uns quatro dias que ele estava “virado”, muitos dias que ele não tinha dormido, fazendo uso de drogas e bebidas.
A testemunha policial Leonardo corroborou o relato da vítima quando da prisão em flagrante do Réu afirmando que se recorda da vítima dizer que levou coronhadas na cabeça com arma de fogo e estava com medo, que a violência doméstica não teria sido a primeira vez.
Que encontraram o Réu pela descrição da vítima.
A testemunha policial HELOISA confirmou que a vítima compareceu ao batalhão com marcas de agressão no corpo e informou que o marido dela tinha efetuados os disparos no local na estrutural e ele que teria furtado os objetos da casa. (...) Que a esposa do Réu afirmou que a arma dos disparos estava dentro na casa deles.
Que na casa não encontraram a arma, mas encontraram os objetos furtados da vizinha e uma munição deflagrada de 38, que foi a arma que a esposa falou que viu.
Que se recorda que a vítima disse que levou uma coronhada com o revolver na cabeça.
Que não conhecia os envolvidos antes dos fatos.
Que o Réu aparentemente teria usado drogas.
A testemunha DANILTON não presenciou as agressões à vítima SIMONE mas corroborou o contexto de ciúmes apresentado pelo Réu para com a vítima Simone no dia dos fatos, relatando que seus filhos estudam e os deixa no ponto de ônibus e a esposa de Tiago também deixa a filha no ponto de ônibus.
Que nesse dia foi pegar sua filha no ponto, mas parece que o ônibus quebrou e demorou muito.
Que seu filho desceu no mesmo ponto e ficou com ele, esperando os outros filhos chegarem do colégio.
Que Simone estava no ponto neste dia.
Que neste dia um amigo de Tiago passou falou com a testemunha.
A testemunha Maria das Dores também não presenciou os fatos ocorridos na residência da vítima Simone mas confirmou o contexto em que se deram, tendo ouvido a vítima e o Réu discutirem de madrugada na porta de sua casa, relatando que no dia dos fatos estava dormindo e escutou um tiro, acordou assustada e escutou mais outro tiro e ouviu o Réu gritando do lado de fora dizendo que iria matar seu esposo e parece que a esposa dele estava com ele, pois ouviu eles discutindo, que acredita que ele agrediu a esposa do lado de fora, mas só escutou, não saiu para fora, pois ficou com medo de levar um tiro. (...) Que no começou ouviu o Réu batendo dizendo que entraria e depois ouviu a voz dela dizendo vamos para casa, vamos para casa, que acha que ele bateu nela, que ela deu um grito.
Que o Réu ameaçou matar a esposa dele e seu esposo também. (...) Que não tem intimidade com a esposa do Réu, que a viu no complexo, e a viu machucada.
Que não conversou com ela sobre o fato.
Que não tem vínculo nenhum com ela, mas a viu machucada, que o Réu tinha agredido ela.
Que a rua percebia que ele fazia algo com ela, que ela andava com short dele, que ela era só dentro de casa, não falava com ninguém na rua.
Que a mulher passava olhando para o chão.
Que na rua todos comentavam que ele era ciumento.
O Réu confessou ter agredido sua esposa SIMONE por ciúmes narrando que no dia 10 sua esposa foi buscar sua filha na escola e quando a vítima chegou em casa lhe perguntou o que o vizinho tinha falado com ela, que ela disse que ele não tinha falado nada.
Que chamou sua filha mais velha Sara e perguntou que sua filha disse não sabia o que eles tinham conversado, mas que estavam conversando e quando ela chegou eles mudaram de assunto.
Que chamou o vizinho e perguntou o que ele queria falar com sua esposa, pois não tinha intimidade com ele e nem com a esposa dele.
Que o vizinho lhe pediu desculpas e disse que não conversaria mais com sua esposa.
Que perguntou à sua esposa o que ele falou.
Que sua esposa contou que o vizinho teria falado que o Réu não prestava, que só queria saber de drogas e cantou sua esposa, deu em cima dela.
Que já estava cinco dias sem dormir e por ciúmes, nesse momento, perguntou à sua esposa porque ela não lhe contou que o vizinho estava mexendo com ela, que disse para ela que “ou ela gostou ou ela estaria tendo um caso com ele”, que ela baixou a cabeça e não falou nada.
Que foi atrás dele para conversar com ele de novo, mas a esposa dele disse que ele estava com enxaqueca, que voltou para sua casa e começou a discutir com sua esposa, que lhe disse que ela tinha tudo que queria, que ela poderia ir embora, que assumiria seu compromisso de pai, mas ser traído já era demais. (...) Que a vítima disse “mas eu não fiquei com ele” então lhe perguntou por que ela não lhe contou, sendo que já aconteceu de outras pessoas mexerem com ela e ela vir correndo lhe contar.
Que ela disse que não lhe contou porque havia pensado em ficar com ele uma vez e tal e nessa hora o Réu bateu sua testa na testa dela (lhe desferiu uma cabeçada).
Bateu cabeça com cabeça e iniciaram uma pequena discussão e saiu de casa.
Quando voltou mais tarde voltaram a discutir e perguntou novamente e ela lhe falou que tinha ficado com ele uma vez e nessa hora “surtou”, ficou cego.
Que tinha dois dias que estava bebendo.
Que falou com ela para chamar ele e foi na hora que aconteceu tudo isso.
Que não furtou a casa dele.
Que a casa dele foi furtada quando já estava preso.
Que colocaram fogo, já estava preso.
Que deu tiro no portão do vizinho Danilton.
Que primeiro chutou o portão dele e o chamou para fora para conversarem, que chutou por três vezes, ele não respondeu e depois desferiu três tiros no portão do vizinho.
Que sua esposa falou com toda palavra isso e o vizinho Danilton entra na sua casa e pede desculpas por ter conversado com sua esposa, que não teria motivo para ir na casa dele se não fosse um motivo sério, seria doido de o procurar se não fosse isso.
Que não ameaçou a vítima Simone que disse que queria separar dela, que iria cuidar dos filhos, mas daquele momento tinha nojo dela.
Que não deu tiro próximo a ela, que deu tiro no portão da casa do vizinho, que a vítima estava nas suas costas e ele deu tiro no portão.
Que não disse para Maria das Dores que furtou os bens na casa dela.
Que encontrou com a vítima MARIA DAS DORES no outro dia cedo, que ela estava com outra mulher e um senhor de idade e que ele estava com seu bebezinho no braço e disse que se sentariam todos e que provaria para ela que o marido dela estava mexendo com a esposa dele e que “com mulher de homem não se mexe”, que virou as costas e saiu e que até então não sabia de furto na casa deles, que ficou sabendo depois de preso.
Que os bens foram encontrados em uma casa que não é sua.
Que morava na casa que tinha um “boteco”.
Que nessa casa quem morava era seu cunhado, que essa casa não era sua.
Que a polícia invadiu sua casa e estava sua irmã com seus três filhos e quando o prenderam foi dentro de um imóvel, que mandaram deitar, que não deitou, se ajoelhou e eles lhe agrediram, lhe machucaram muito procurando a arma, que pegaram uma faca grande e disseram que era dele.
Que não chutou os policiais, que se ajoelhou, não chutou os policiais.
Que ajoelhou colocou a mão na cabeça e começou “o atropelo”.
Que ficou machucado, por isso disseram que teria reagido.
Que teve lesão no nariz e no olho.
Que seu nariz estava sangrando, que seu nariz está torto.
Que não furtou a casa do vizinho.
Que agrediu sua esposa dando uma testada na cabeça dela dizendo que ela acabou com o casamento deles, que não tinha necessidade dela fazer aquilo.
Que disse que a discussão ocorreu quando tinha acabado de chegar de Flores/GO onde estava trabalhando, que passou lá 15 dias, veio para casa para buscar a esposa e os filhos para passar o natal na Fazenda, e ela não quis ir e então disse para ela “beleza, então vamos passar o natal aqui”, que foi quando viu os fatos acontecendo.
Que quem falou os fatos para ele foi sua filha e o próprio Danilton.
Que ele chegou agora e está negligenciando o que falou.
Que não deu uma coronhada na vítima, deu uma cabeçada que chegou a cortar ela, bem na lateral da cabeça no lado esquerdo e outro no maxilar dela, chegou a machucar ela.
Que a vítima tem lesão no pescoço porque segurou no pescoço dela para levá-la para ir na rua, a levou na rua.
Que a vítima ficou com mancha roxa nas costas, que deu a cabeçada, ela caiu no chão, que mandou ela levantar, que chegou nela e firmou o pé em cima dela, que não chutou, mas firmou com todo o peso de seu corpo em cima das costelas dela, dizendo que ela teria acabado com o casamento deles.
Que não sabe explicar a lesão na coxa direita da vítima.
Que as costelas do lado esquerdo sabe, da coxa não.
Que não ameaçou matar a vítima, porque ela era mãe de suas filhas.
Que ficou com raiva de Danilton.
Que quando ela falou que tinha ficado com ele ficou cego, que falou que iria separar, mas não ameaçou matar.
Que os disparos foram no portão de Danilton e a vítima estava em suas costas.
Que foi embora para casa e ela saiu com sua irmã.
Que encontrou com ela só no dia 11, que disse que iria embora, mas iria cuidar das crianças e a mandou embora.
Que os policiais o abordaram e mandaram deitar, que ajoelhou com a mão na cabeça, que deitou e lhe algemaram.
Que tinha arrumou a arma na mesma semana, que tinha uns quinze dias no máximo.
Que foi na casa de Danilton depois que sua esposa chegou da escola com a criança mandou chamar ele e ele foi em sua casa, que voltou lá à noite.
Que primeiro foi na casa dele umas seis horas.
Que nunca tinha discutido com sua esposa, que foi a primeira vez que chegou a essas vias de fato.
Que nunca ameaçou sua esposa.
Que os objetos apreendidos não foram apreendidos em sua casa. que seu cunhado morava próximo a Danilton.
Que mora perto do Batalhão de Polícia, que a distância seria cerca de quinhentos metros ou mais.
Que foi preso em uma residência, que eles invadiram a casa. que no local não encontraram nada, que encontraram uma faca na residência da família para falar que era dele.
A palavra da vítima quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão compatível com a dinâmica dos fatos por ela afirmada e pela confissão parcial do Réu e pelo contexto em que os fatos se deram, tudo corroborado pela prova oral produzida em juízo.
O laudo de exame de corpo de delito descreve: “(...) 4.
Descrição Lesão contusa linear medindo cerca de 02 cms na região parietal esquerda; equimose arroxeada em placa na região mandibularesquerda; equimoses avermelhadas em sugilação na face anterior do pescoço; equimose avermelhada em sugilação associada a edema na região frontal à direita; equimose arroxeada clara na região lombar esquerda; três equimoses arroxeadas em placas na face lateral do terço proximal da perna esquerda; lesão contusa linear arqueada associada a equimose arroxeada perilesional e edema na coxa direita. (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito de ID 177950545) Embora o Réu tenha negado ter ameaçado a vítima, ter desferido uma coronhada na vítima, bem como tenha negado ter disparado perto da cabeça dela, a negativa de autoria encontra-se isolada nos autos e dissociada das demais provas produzidas.
O Réu se mostrou contraditório em suas alegações ora afirmando que estava sem dormir há cinco dias, tinha passado dois dias bebendo, ora dizendo que acabava de chegar de um trabalho em Flores/GO para levar a família para passar o natal em uma Fazenda: “(...) Que já estava cinco dias sem dormir e por ciúmes, nesse momento, perguntou à sua esposa porque ela não lhe contou que o vizinho estava mexendo com ela (...) Quando voltou mais tarde voltaram a discutir e perguntou novamente e ela lhe falou que tinha ficado com ele uma vez e nessa hora “surtou”, ficou cego.
Que tinha dois dias que estava bebendo.
Que falou com ela para chamar ele e foi na hora que aconteceu tudo isso. (...) Que disse que a discussão ocorreu quando tinha acabado de chegar de Flores/GO onde estava trabalhando, que passou lá 15 dias, veio para casa para buscar a esposa e os filhos para passar o natal na Fazendo, e ela não quis ir, disse “beleza, então vamos passar o natal aqui”, que foi quando viu os fatos acontecendo. (...)”
Por outro lado, a palavra da vítima é corrobora pelo relato das testemunhas que confirmaram todo o contexto em que os fatos se deram.
Com efeito, a testemunha Maria das Dores ouviu o Réu ameaçar a vítima na rua, quando este foi até o portão de sua casa.
E a testemunha policial Heloisa relatou ter sido encontrada na residência do Réu uma capsula de calibre 38, que foi apreendida nos autos (item 3 do auto de apreensão de ID 177950546).
Assim, a palavra da vítima além de firme e coerente restou corroborada pelas provas produzidas e pelo contexto em que os fatos se deram, não havendo dúvidas de que o Réu no dia dos fatos agrediu violentamente sua esposa/ companheira, bem como a ameaçou de morte em mais de uma ocasião.
Ademais o Réu confessou que agrediu a vítima por ciúmes dela com o vizinho Danilton corroborando também todo o contexto no qual ocorreram os crimes de ameaça e lesão corporal como relatado pela ofendida.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima SIMONE se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela e a confissão parcial do Réu, sendo a lesão compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu e, restando o crime de ameaça comprovado não só pela palavra da vítima como pelo contexto em que se deram os fatos.
O fato de o réu ter ficado com ciúmes da vítima, feito uso de drogas e ingerido bebida alcoólica não lhe retira a culpabilidade ou a mesmo a ilicitude de sua conduta, como pretende fazer crer a defesa do acusado.
Note-se que a embriaguez do acusado, se realmente ocorreu, teria se dado voluntariamente, o que não exclui a sua imputabilidade, nos termos do artigo 28, incido II, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Como dito preliminarmente, o Código Penal no artigo 28, inciso II, adota a Teoria da Actio Libera in Causa, e em sendo o agente livre na causa, ou seja, optando o mesmo voluntariamente na prática do ato antecedente ao crime, deverá ser responsabilizado por eventual crime que cometa.
Assim, se alguém se embriagar voluntariamente, deve arcar com as consequências de seus atos.
Lembre-se que se está diante de uma conduta dolosa, na modalidade eventual, posto que o réu ao ingerir bebida alcoólica assumiu o risco de cometer crimes, como de fato ocorreu.
Não se pode olvidar que o álcool tem a função de desinibir, ou seja, é utilizado para que a pessoa ultrapasse suas barreiras morais, pois, caso estivesse sóbrio não realizaria tal conduta, assim, fazer uso da bebida de forma livre e consciente, tendo a ciência de que isso o deixaria mais desinibido para prática de condutas que não faria caso estivesse sóbrio, mostra-se como sendo a agravante do artigo 61, inciso III, alínea “I”, do Código Penal.
Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Ementa PENAL.
PROCESSO PENAL.
ATO OBSCENO.
CONTRADIÇÃO DA TESTEMUNHA.
CONFUSÃO DOS RELATOS.
NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1) (...). 2) O FATO DE ESTAR O APELANTE EMBRIAGADO NÃO AFASTA SUA IMPUTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, II, DO CP EM FACE DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20040111062980APJ DF Registro do Acórdão Número : 247588 Data de Julgamento : 24/05/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : GILBERTO DE OLIVEIRA Publicação no DJU: 22/06/2006 Pág. : 87)” “Ementa PENAL.
AMEAÇA DE MORTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO À NECESSIDADE.
PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EMBRIAGADO VOLUNTÁRIO NÃO SE EXIME DO CRIME COMETIDO.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS.
VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
DESARMONIA DA VERSÃO DO ACUSADO.
COMPROVAÇÃO QUE É PESSOA VIOLENTA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
SOMENTE "QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO" (ART. 149, CPP), O JUIZ ORDENARÁ A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (...).
Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” grifei (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL 20060460008347APJ DF Registro do Acórdão Número : 263671 Data de Julgamento : 12/12/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO Publicação no DJU: 23/02/2007 Pág. : 201) Com isso, mesmo que no momento do fato o réu não estivesse em seu pleno discernimento, tem-se que é considerado o momento anterior aos fatos, qual seja, aquele em que voluntariamente consumiu bebida alcoólica ou entorpecentes que afetaram sua compreensão, uma vez que ao se portar dessa forma, assumiu o risco de cometer delitos.
Os crimes de ameaça e lesão corporal foram praticados pelo réu em desfavor de sua esposa/ companheira à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
Assim, tenho que restou provado que o réu efetivamente não só agrediu a vítima causando lesões corporais, como a ameaçou de morte por mais de uma vez.
No presente caso concreto, como o agente mediante mais de uma ação, em ocasiões diferentes no mesmo dia ameaçou a vítima, ora dizendo que a mataria, ora disparando uma arma de fogo perto da cabeça dela e considerando que os crimes praticados são da mesma espécie (ameaças), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entendo que deve ser aplicado o concurso de crimes de ameaça na modalidade de crime continuado, prevista no artigo 71, do Código Penal.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas dos artigos 147 c/c artigo 71 e 129, § 13º, todos do Código Penal.
II-DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - O artigo 15 da Lei 10.826/2003 tipifica a conduta de disparo de arma de fogo: “Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Também procede a acusação.
A autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pela prova oral produzida nos autos e pela confissão parcial do Réu.
Com efeito, no dia dos fatos, o Réu efetuou ao menos cinco disparos em via pública, dois em sua residência próximo à vítima Simone e três no portão do vizinho do casal, a vítima Danilton.
As vítimas SIMONE, DANILTON e MARIA DAS DORES narraram como os fatos se deram.
A vítima SIMONE relatou que durante a discussão do casal em que foi agredida pelo Réu, que ele disparou dois tiros próximo à sua cabeça, dizendo que o próximo seria em sua cabeça e depois bateu novamente em sua cabeça, que voltou a sangrar.
Que o Réu foi no portão do vizinho deu uns chutes e uns tiros, que viram um carro vindo, que o Réu achou que era a polícia e voltou correndo para casa e ela desceu correndo e se escondeu na casa de uma amiga da igreja. (...) Que o disparo foi próximo ao seu ouvido, foram dois disparos.
Que o Réu efetuou disparos no portão da casa do vizinho.
Que os disparos próximos de seu rosto foram dentro de sua casa.
Que foram três disparos.
Dois perto de sua cabeça e no portão do vizinho deu três tiros.
A vítima MARIA DAS DORES narrou que no dia dos fatos estava dormindo e escutou um tiro, acordou assustada e escutou mais outro tiro e ouviu o Réu gritando do lado de fora dizendo que iria matar seu esposo e parece que a esposa dele estava com ele, pois ouviu eles discutindo, que acredita que ele agrediu a esposa do lado de fora, mas só escutou, não saiu para fora, pois ficou com medo de levar um tiro.
Que viu o Réu chutando, foi o momento que começou a acordar seu esposo, que ele acordou “até assim, que ele disse oxi e levantou” e começou a escutar também ele batendo na porta, dando chute.
Que no começou ouviu o Réu batendo dizendo que entraria e depois ouviu a voz dela dizendo vamos para casa, vamos para casa, que acha que ele bateu nela, que ela deu um grito.
Que o Réu ameaçou matar a esposa dele e seu esposo também.
Que estava presente quando a polícia chegou em sua casa, mas o acusado não estava lá.
Que não viu o Réu sendo preso. (...) Corroborando o depoimento das demais vítimas, a vítima DANILTON relatou que na madrugada do dia 11 o Réu desferiu quatro tiros no portão de sua casa, para entrar em sua casa e ceifar sua vida, que teve que chamar uma guarnição da policial militar do DF para verificar o que estava acontecendo.
Que quando saiu de casa havia projéteis em sua garagem, que deferiu uns tiros no miolo do portão para entrar, ainda deu vários chutes no portão, para adentrar na residência.
Que Tiago não trabalha só, ele e a galerinha dele.
Que fizeram isso...
Que chamou a guarnição e lhe tiraram de sua casa com sua família, que tem quatro filho, inclusive meninos pequenos.
Que saiu para preservar a vida de seus filhos, que o Réu estava armado...
Que o Réu fez isso porque estava com ciúme da esposa dele, onde nunca houve nada, que nunca tese liberdade ou ousadia com a mulher dele. (...) Que foi na 8ª prestar uma queixa dele pelo disparo de arma. (...) Que o Réu efetuou disparos na porta, tem foto, tem tudo.
Que escuta só gritando, que quem lembra bem é sua esposa.
Que na hora nem acordou.
Que sua esposa disse estão atirando aqui.
Quando chutaram o portão acordou.
Que chutaram para poder abrir o portão. (...) Que viu o Réu atirando. (...) Que viu o Réu armado. (...) Que no início, uma e pouca da manhã foi efetuado disparo e a testemunha estava dormindo e sua esposa ouviu, que acordou quando deram chutes e gritos, que ouviu a voz do Réu, que ele gritou xingamentos na porta de sua residência.
Deu chute e depois sumiram.
Que ligou para a polícia, a viatura veio, que pegou seus filhos e saiu de sua residência. (...) Que estava no carro na rua, viu o Réu andar armado, que não entrou em sua residência por medo.
Que seu filho e seu pai foram buscar seus documentos e o Réu entrou armado em sua casa.
Que no primeiro momento que o Réu foi encontrado ele foi abordado na rua.
Que lá é casa deles mesmo, não é salão não.
Que o Réu não quis ser abordado.
O Réu embora tenha negado ter efetuado disparo de arma de fogo próximo à sua esposa, confessou ter atirado no portão da residência do vizinho DANILTON, afirmando que deu tiro no portão do vizinho Danilton.
Que primeiro chutou o portão dele e o chamou para fora para conversarem, que chutou por três vezes, ele não respondeu e depois desferiu três tiros no portão do vizinho. (...) Que não deu tiro próximo a ela, que deu tiro no portão da casa do vizinho, que a vítima estava nas suas costas e ele deu tiro no portão. (...) Que os disparos foram no portão de Danilton e a vítima estava em suas costas.
Que foi embora para casa e ela saiu com sua irmã.
Que encontrou com ela só no dia 11, que disse que iria embora, mas iria cuidar das crianças e a mandou embora.
Que arrumou a arma na mesma semana, que tinha uns quinze dias no máximo.
Que foi na casa de Danilton depois que sua esposa chegou da escola com a criança mandou chamar ele e ele foi em sua casa, que voltou lá à noite.
Que primeiro foi na casa dele umas seis horas.
Que nunca tinha discutido com sua esposa, que foi a primeira vez que chegou a essas vias de fato.
Os depoimentos das vítimas são harmônicos no sentido de se demonstrar que no dia dos fatos na madrugada o Réu efetuou disparos de arma de fogo contra o portão de DANILTON fato confessado por ele.
A jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a prescindibilidade de laudo para atestar a prática do crime de disparo de arma de fogo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03).
BOMBEIRO MILITAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LOCAL.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA PENA.
INADMISSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há nulidade por ausência de laudo de exame de local se o decisum está suficientemente fundamentado nos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente as testemunhas presenciais que, sob o crivo do contraditório, confirmaram os disparos de arma de fogo realizados pelo réu. 2.
Não havendo qualquer prova no sentido de que o réu encontrava-se sob a iminência de injusta agressão, tampouco as circunstâncias dos fatos evidenciavam que esta estaria presente, à exceção de sua afirmação em juízo, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 3.
Se as provas colhidas nos autos são robustas e coesas a apontar que o réu efetuou de três a quatro disparos de arma de fogo em local habitado e/ou suas adjacências correta a sua condenação. 4.
Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/03, pois o réu é integrante do Corpo de Bombeiro Militar do DF, revelando-se escorreito o incremento de ½ na pena aplicada ao acusado. 5.
Cabe o juízo da execução penal decidir sobre a isenção do pagamento das custas processuais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.775287, 20130410050137APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: 82, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 04/04/2014.
Pág.: 233) PENAL.
PROCESSO PENAL.
DISPARO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA LAUDO DO LOCAL DO DISPARO.
INVIABILIDADE.
PROVA ORAL SUFICIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, e para restar configurado, basta a comprovação de que o agente, sem buscar o cometimento de outro delito, efetuou disparos de arma de fogo em via pública de modo voluntário e consciente. 2. É prescindível o laudo de exame de local, quando restou comprovado, pelas declarações do próprio réu e pela prova testemunhal, que o tiro foi disparado às margens de movimentada rodovia. 3.
O pedido de substituição da pena restritiva direitos por multa, em razão das condições pessoais do apenado, deve ser formalizado perante o juízo das execuções penais. (Acórdão n.437690, 20100410002586APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: 100, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/07/2010, Publicado no DJE: 23/08/2010.
Pág.: 193) Assim, finda a instrução criminal verifico que dos autos restou provado que o acusado, no dia dos fatos, em via pública e no período noturno na madrugada do dia 11 de novembro de 2023 efetuou ao menos três disparos contra o portão de DANILTON.
Quanto aos disparos efetuados próximo a vítima SIMONE em face da intenção do Réu em ameaçar a referida vítima configura o crime de ameaça já analisado.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas do artigo 15 da Lei 10.826/2003.
III-DO CRIME DE FURTO - O artigo 155 do Código Penal tipifica o crime de furto: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)” Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime de furto encontram-se devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas, pelo auto de apreensão de bem (ID 177950546) e de restituição do bens furtados (capacete e computador da vítima Danilton), ID 177950547.
Os bens furtados, um capacete e um computador pertencentes a Danilton, foram localizados na residência do Réu.
A vítima Maria das Dores foi firme e coerente em afirmar que ao sair para registrar ocorrência pelo disparo de arma de fogo em sua residência, estava foi furtada e que o Réu, ao lhe encontrar em via pública, confessou ter praticado o crime de furto à sua residência.
Quanto ao crime de furto MARIA DAS DORES narrou que o Réu “limpou sua casa”, móveis tudo.
Que primeiro ele pegou coisas pequenas, televisão, ventilador, capacete, computador, liquidificador, não tinha pegado móveis ainda não, isso quando foi de manhã cedo, que seu esposo não foi, estava sendo ameaçado, que foi com sua cunhada.
Na volta o Réu olhou para ela, no meio do caminho, e disse “diga para seu esposo que o baile quem deu em sua casa fui eu” “para ele aprender a não coisar com mulher dos outros”, isso ele armado falando, que ele não lhe mostrou, mas pegou na arma que estava em sua cintura e disse “diga para seu marido quem deu o baile em sua casa fui eu”. (...) Que não viu o Réu entrar em sua casa para furtar os bens, foi ele quem lhe contou no dia seguinte e viu que ele tinha levado um monte de coisas suas.
Que o Réu falou em sua cara que levou as coisas.
A vítima DANILTON corroborou as alegações de sua esposa narrando quanto ao crime de furto após sair de casa com sua família em razão dos disparos de arma efetuados pelo Réu, foi na 8ª prestar uma queixa dele pelo disparo de arma.
Que o Réu e o sobrinho dele subtraíram suas duas televisões, depois fizeram a farra, levaram todos os móveis.
Que levaram tudo e colocaram fogo na residência.
Que a dona da casa da residência que ele morava entrou com uma ação contra ele por conta do fogo que colocaram na casa.
Que o único objeto que recuperou foi o computador de seu filho estudar, que o restante não recuperou nada. (...) Que o Réu disse para sua esposa depois “diga a seu marido que quem deu baile na casa dele, de vocês fui eu”.
Que viu o Réu armado.
Que a polícia militar pegou o computador dentro da residência dele, que é próxima de sua residência.
Que o Réu é “tão cara de pau” que colocou os bens na residência do lado. (...) Que sua residência foi furtada no dia 11 e no dia 12 também, “fizeram a minha mudança”...
Que no primeiro dia furtaram duas tvs, capacete, computador, ventilador, que foram recuperado os dois capacetes e o computador que estavam dentro da casa do Réu.
A televisão não recuperou.
Que estava no carro na rua, viu o Réu andar armado, que não entrou em sua residência por medo.
Que seu filho e seu pai foram buscar seus documentos e o Réu entrou armado em sua casa.
O Réu negou a prática do crime de furto alegando que estava preso quando os fatos ocorreram.
A negativa de autoria não merece prosperar, pois novamente isolada nos autos e dissociadas das demais provas produzidas.
Da instrução restou informado que a residência de DANILTON foi furtada em duas oportunidades uma mais cedo no dia 11 de novembro de 2023 e outro furto teria ocorrido posteriormente entre 11 e 12 de novembro daquele ano.
A fim de delimitar os fatos, a denúncia narra apenas a prática do primeiro crime de furto em 11 de novembro em que o Réu teria subtraído o capacete e um computador da vítima DANILTON.
Assim, embora o Réu tenha sido preso em 11 de novembro não se está apurando nestes autos o segundo crime de furto, ocorrido, em tese, posteriormente à prisão do Réu, em que teriam, inclusive, subtraído os móveis da residência.
O primeiro furto ocorreu antes da prisão do Réu que deu se deu em 11/11/2023 no período da tarde, conforme apresentação por volta de 17hs, conforme ID 177949743, tendo as vítimas relatado que o acusado praticou o delito de furto antes de sua prisão, enquanto as vítimas efetuavam o registro da ocorrência pelo crime de disparo de arma de fogo, tendo o Réu, ainda solto confessado para Maria das Dores que seria o responsável pelo furto em sua residência.
Consta da ocorrência policial ID 177950558 que Maria das Dores constatou que sua casa havia sido furtada por volta de sete horas da manhã e tendo seu marido DANILTON relatado que ficaram na delegacia de 02 horas da manhã até 7horas da manhã, período em que o furto foi praticado: “(...) Acrescenta que por volta das 07h00min, seu marido com muito medo, retornou pela primeira vez à sua residência acompanhada apenas da esposa de seu cunhado, Jessica Alves Dos Santos, visualizando que a porta estava aberta, com sinais de arrombamento pelos disparos; Que, na ocasião, constatou que houve o furto de objetos do interior de imóvel, descritos em campo próprio na Ocorrência nº 4813/2023 (08ª DP); Que ao sair de casa, encontrou um vizinho, que quando do registro da Ocorrência na 08ª DP, não se recordava do nome, mas que posteriormente, se lembrou se tratar da pessoa identificada como Tiago Costa Santana; Que este, com tom agressivo e ameaçador, teria dito que ''o baile que tinha dado na casa foi por causa do envolvimento do esposo da declarante, Danilton Silva Souza, com a mulher do autor, Simone; Que não viu mais o agressor e ficou com medo da situação, pois possui quatro filhos menores residindo com a declarante; Que devido a audácia de Tiago em dar disparos de arma de fogo, realizar o furto e confessar o fato, está com muito medo da situação, pois acredita que pode ser morta por Tiago (...)” grifei (VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - ID 177950558, fls. 10) “(...) Que não mais retornou ao local com medo de morrer; Que solicitou que sua esposa retornasse ao local por volta das 07h00min acompanhada da pessoa de Jessica Alves Dos Santos; Que sua esposa relatou que visualizou que a porta estava aberta, com sinais de arrombamento pelos disparo, bem como constatou que houve o furto de objetos do interior de imóvel, descritos em campo próprio na Ocorrência nº 4813/2023 (08ª DP); Que ao sair de casa, sua esposa encontrou com o autor dos disparos, Tiago; Que este teria dito a sua esposa com tom ameaçador que ''o baile que tinha dado na casa foi por causa do envolvimento do declarante com Simone''; Que aduz que nunca teve envolvimento amoroso com Simone, apenas tendo conversado naquela ocasião numa parada de ônibus; (...) Que nesta delegacia reconheceu alguns os subtraídos por Tiago no interior de sua residência; Que os objetos foram encontrados na casa de Tiago; Que acrescenta que ficou nas dependências da 08ª Delegacia de Polícia de 02h20min da madrugada até aproximadamente 07h00min da manhã com medo de Tiago matar o declarante e toda sua família. (...)” grifei (VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - TESTEMUNHA ID 177950558, fls. 09/10) Assim, a versão do réu de que não praticou o crime de furto, pois estaria preso não pode ser acatada.
Ademais a prática do crime de furto pelo denunciado restou demonstrada pelo depoimento dos policiais que confirmaram que os bens das vítimas (capacete e computador) foram localizados na residência do Réu, cuja entrada foi franqueada pela vítima Simone.
A testemunha policial LEONARDO relatou que a esposa do Réu informou o local da residência e franqueou a entrada e na residência foram localizados os objetos furtados, as vítimas reconheceram os objetos, mas não encontraram a arma de fogo.
Que levaram o Réu, uma viatura prestou apoio e levou a vítima para a DEAM para registro da ocorrência. (...) Que os objetos foram apreendidos na casa que o casal disse que ficava, na mesma rua da senhora que teve o portão alvejado e os objetos furtados.
Que haviam dois capacetes, um computador, uma bicicleta, que o resto não se recorda, mas foi relacionado na ocorrência.
Que as vítimas foram reconhecer os objetos.
Que a bicicleta pode ter sido a que o Réu estava usando mesmo.
De igual modo a testemunha policial HELOISA confirmou que foram acionados via COPOM que um rapaz tinha efetuado três disparos em um portão e, posteriormente, teria entrado na casa e furtado alguns pertences de dentro da casa.
Passados alguns minutos a esposa do mesmo rapaz compareceu ao batalhão com marcas de agressão no corpo e informou que o marido dela tinha efetuados os disparos no local na estrutural e ele que teria furtado os objetos da casa.
E a vítima do furto relatou que o Réu passou por ela e confessou que ele mesmo que teria efetuado os disparos e furtado os objetos, pois a esposa do Réu estaria se envolvendo com o marido da testemunha.
Que continuaram procurando o rapaz, quando o encontraram ele saiu em fuga, entrou em salão de beleza aberto, que adentraram no salão também e o pegaram lá dentro, que usaram uso progressivo da força porque o Réu ficou resistindo à prisão.
Que a esposa do Réu afirmou que a arma dos disparos estava dentro na casa deles.
Que na casa não encontraram a arma, mas encontraram os objetos furtados da vizinha e uma munição deflagrada de 38, que foi a arma que a esposa falou que viu.
Deste modo, verifico que de toda a instrução restou provado que o Réu no horário entre 02 da manhã e 07 da manhã do dia 11 de novembro de 2023 furtou a residência de DANILTON e MARIA DAS DORES, subtraindo para si um computador e um capacete que foram restituídos às vítimas.
O furto se deu mediante arrombamento da porta por disparos de arma de fogo pelo que se aplica a qualificadora prevista no inciso I, do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal: “ § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;”.
Contudo, não restou demonstrado o horário efetivamente da prática do furto ocorrido no período compreendido entre 02 da manhã e 07 da manhã do dia 11 de novembro de 2023 pelo que não deve ser aplicada a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.) Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude de sua conduta ou da culpabilidade do Réu.
IV-DO CRIME DE RESISTÊNCIA O tipo penal do artigo 329, do Código Penal diz ser crime o oferecimento de resistência.
Considera modalidade típica o ato de opor-se à execução de ato legal de funcionário público, mediante violência ou grave ameaça: “art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena - detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos”. (g.n) A conduta de resistência encartada como afrontosa à lei penal é a de oferecer oposição ao ato legal de execução, com a demonstração de força por via de violência ou ameaça.
O foco da conduta ilícita está na demonstração do agente com a insatisfação na execução do ato e, também, que esta provenha de forma comissiva, dirigida diretamente contra o agente público encarregado do cumprimento do ato.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime de resistência imputado ao réu encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante juntado aos autos e pela prova oral produzida no feito.
O Réu ao ser procurado e preso logo após a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos crimes de disparo de arma de fogo e furto resistiu à prisão se opondo com violência ao tentar chutar os policiais, dando causa à necessidade do uso da força moderada pelos policiais para efetuarem sua prisão.
A policial Heloísa narrou a dinâmica dos acontecimentos relatando que foram acionados via COPOM que um rapaz tinha efetuado três disparos em um portão e, posteriormente, teria entrado na casa e furtado alguns pertences de dentro da casa.
Passados alguns minutos a esposa do mesmo rapaz compareceu ao batalhão com marcas de agressão no corpo e informou que o marido dela tinha efetuados os disparos no local na estrutural e ele que teria furtado os objetos da casa.
E a vítima do furto relatou que o Réu passou por ela e confessou que ele mesmo que teria efetuado os disparos e furtado os objetos, pois a esposa do Réu estaria se envolvendo com o marido da testemunha/ vítima.
Que continuaram procurando o rapaz, quando o encontraram ele saiu em fuga, entrou em salão de beleza aberto, que adentraram no salão também e o pegaram lá dentro, que usaram uso progressivo da força porque o Réu ficou resistindo à prisão.
Que a esposa do Réu afirmou que a arma dos disparos estava dentro na casa deles.
Que na casa não encontraram a arma, mas encontraram os objetos furtados da vizinha e uma munição deflagrada de 38, que foi a arma que a esposa falou que viu.
Que se recorda que a vítima disse que levou uma coronhada com o revolver na cabeça.
Que não conhecia os envolvidos antes dos fatos.
Que o Réu aparentemente teria usado drogas.
Que o Réu saiu correndo para o salão de beleza e ficou ali chutando os policiais, não estava aceitando que segurassem ele ali.
Que seus colegas o seguraram e ela ficou fazendo a contenção do local, que o algemaram e levaram para o cubículo.
Que não se recorda se ele acertou algum policial, mas acredita que sim.
Que viu o Réu chutando.
O policial LEONARDO corroborou a informação e que o Réu no dia dos fatos resistiu ativamente à prisão, narrando que receberam uma denúncia, que a moradora (Maria das Dores) ligou para a polícia militar informando que na madrugada haviam efetuado disparos de arma de fogo contra seu portão e no momento em que foi registrar ocorrência na delegacia, alguns objetos de sua residência teriam sido furtados.
Que mais tarde este vizinho teria relatado a ela ser o autor do furto e dos disparos por ciúmes do marido dela.
Que informou o nome do vizinho, mas sem muitas características dele, então continuaram o serviço normalmente.
Que a esposa do Réu foi ao batalhão informando ter sido agredida por ele, ter recebido uma coronhada na cabeça, conseguiu se desvencilhar e foi até o batalhão.
Que ela informou que seu esposo teria efetuado disparos na madrugada, teria furtado o interior da residência e a agredido.
Que informou que provavelmente arma e objetos do furto estariam na casa deles.
Que ela deu as características do Réu, fizeram o patrulhamento o encontraram de bicicleta, ele tentou fugir, entrou em um salão de beleza.
Que fizeram a prisão no salão.
Que ele resistiu, mas conseguiram o algemar.
Que a esposa dele informou o local da residência e franqueou a entrada e na residência foram localizados os objetos furtados, as vítimas reconheceram os objetos, mas não encontraram a arma de fogo.
Que levaram o Réu, uma viatura prestou apoio e levou a vítima para a DEAM para registro da ocorrência.
Que o Réu foi algemado que na primeira tentativa de abordagem o Réu se evadiu, estava de bicicleta, jogou a bicicleta, caiu para dentro do salão e precisou ser algemado. (...) Que encontraram o Réu pela descrição da vítima. (...) Que a prisão se deu em um salão de beleza, que a porta estava aberta, local comercial, a porta estava aberta e entraram para efetuar a prisão dele.
Que não era uma área especial.
Que era um comércio, tinha pintura de salão de beleza e estava aberto.
A testemunha DANILTON também relatou que o Réu resistiu ativamente à prisão narrando que o Réu não queria ser abordado, sem conseguir especificar maiores detalhes da conduta.
Assim, as testemunhas são uníssonas em afirmar que no dia dos fatos o Réu resistiu ativamente à prisão, tentando dar chutes nos policiais, como relatado pela policial Heloisa.
A negativa de autoria não merece prosperar, pois isolada nos autos.
O laudo de exame de corpo delito do Réu constatou edema na região malar esquerda, conforme ID 177954366, não corroborando suas alegações de que teria sido violentamente agredido pelos policiais, tendo inclusive ficado com o “nariz torto”.
Deste modo, inverossímil se mostra a alegação do Réu de que estaria sendo acusado da prática do crime de resistência somente para justificar uma agressão injusta dos policiais quando de sua prisão.
Os depoimentos dos policiais vítimas e da testemunha são harmônicos, tendo todos confirmado em juízo que o Réu resistiu ativamente à abordagem policial após a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em violência doméstica, disparo de arma de fogo e furto.
Assim, tenho que restou provado que o réu efetivamente resistiu à abordagem policial tentando desferir chutes nos policiais.
Com todos os elementos colhidos nos autos a conduta do acusado se dera conscientemente sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como que o acusado tinha o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu pelo que deve ele estar incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal (resistência).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR TIAGO COSTA SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 c/c 71 (ameaça) e 129, § 13º, (lesão corporal em violência doméstica), todos do Código Penal e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º (furto qualificado) e 329 (resistência) ambos do Código Penal e ainda do artigo 15 da Lei 10826/2006 (disparo de arma de fogo).
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
I- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É alto o grau de reprovabilidade da conduta do Réu.
Com efeito, a conduta do Réu de agredir violentamente a vítima, dando, inclusive, uma coronhada de revolver em sua cabeça não pode sofrer a mesma apenação de uma lesão menor como um arranhão, sobretudo considerando o risco de uma lesão maior e o medo que provoca a agressão com uma arma de fogo, eis que a intensidade de seu dolo quanto a prática do crime se mostrou mais exacerbada.
O Réu é primário, conforme FAP de ID 179344205.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime é reprovável, pois o Réu confessou que agrediu violentamente a vítima por ciúmes, por não admitir uma suposta traição, merecendo uma maior reprimenda.
As circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime são de igual modo graves, pois a vítima em razão da violência sofrida precisou se esconder com as duas filhas na casa abrigo e revelou que ainda tem muito medo do Réu.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher em razão do gênero feminino é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, (art. 129, § 13, CP).
Deste modo, o intervalo entre o máximo e o mínimo é de três anos ou 36 meses (4 anos – 1 ano), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 04 meses e 15 dias (intervalo de 36 meses (1080 dias) dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (três circunstâncias desfavoráveis).
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Não há agravantes do delito.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, motivo pelo qual o réu passou a responder por uma pena mais grave, nos termos do § 2-A que estabelece: "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime en -
18/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764759-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO COSTA SANTANA CERTIDÃO Faço vistas dos autos à Defesa, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:55:56.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
13/11/2023 22:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 22:03
em cooperação judiciária
-
12/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2023 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2023 07:38
Juntada de laudo
-
12/11/2023 07:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/11/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 06:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/11/2023 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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