TJDFT - 0764627-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764627-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c.c. art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Em análise dos autos, resta pendente apenas o pedido de produção de prova oral postulada pelo autor.
Contudo, a questão posta nos autos é de direito e a prova documental acostada é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Na inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Portanto, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de preliminares, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo requerente em desfavor do requerido reclamando o ressarcimento de danos materiais e a compensação de danos morais em razão de erros no processo de transferência veicular.
O requerente detalha que em setembro de 2021 iniciou o processo de transferência de um veículo automotor perante o DETRAN-DF, e após deixar órgão com a sinalização positiva da vistoria, em dezembro de 2021 recebeu comunicação eletrônica da referida autarquia sobre a necessidade de comparecimento novamente na vistoria em decorrência do processo de transferência constar em aberto.
O requerente aponta erro do DETRAN-DF, e por consequência, a causação de danos materiais em razão das perdas de oportunidades de negócio do veículo, além de danos morais advindos da impossibilidade de uso correto do bem adquirido.
O requirido sustenta a ausência de erro administrativo, pois após a primeira vistoria, o requerente estava apto para conclusão do processo de transferência, conforme informações prestadas pela autarquia (id. 187852518).
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF).
A controvérsia reside na ocorrência do erro e na causação dos danos.
Embora o requerido refute a ocorrência do erro e afirme que a vistoria foi realizada com êxito em 10-11-2021, a comunicação eletrônica dirigida pela autarquia ao usuário do serviço demonstra que o requerente foi informado que o processo de transferência do veículo não havia sido concluído em razão da vistoria no sistema constar “em aberto”.
Portanto, não subsistente a tese do requerido de ausência de erro operacional.
A configuração da responsabilidade civil do Poder Público pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF/88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição da República de 1988 adotou, como regra, a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado, (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
Dessa forma, a conduta ilícita do requerido está configurada pela demora injustificada e erros durante o processo de alteração da titularidade do veículo.
O dano consiste na impossibilidade de exercer todos os direitos acerca do veículo automotor em razão da demora no processo de transferência resultante de ilícito causado pelo réu.
Já o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do requerido.
A falha dos sistemas do requerido gerou prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, que se viu impossibilitada de exercer todos os poderes inerentes à propriedade do veículo.
O risco da atividade administrativa é do réu e entender de modo diverso significaria em transferi-lo ao autor.
Então, verificada a responsabilidade civil do Estado, há que fixar o quantum indenizatório.
No tocante ao dano moral, ante a demora e erro praticado pelo réu para promover a transferência do veículo, aliada à busca do requerente em solucionar o problema, é certo que o caso em análise supera o mero dissabor e caracteriza dano moral.
E considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$1.000,00 (mil reais).
Em relação aos danos materiais, somente se mostra cabível a reparação dos danos efetivamente comprovados, não sendo possível a mera presunção.
Ressalto que compete à parte autora comprovar os alegados prejuízos materiais para fins de embasar o pedido de indenização.
No caso, a parte autora relatou que os danos materiais resultam da perda de propostas para venda do veículo no referido período (id. 182860373).
Contudo, o dano material não se presume, deve ser comprovado, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
No caso, os documentos constantes dos autos não comprovam a existência de qualquer do prejuízo, por isso, improcedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais alegados.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a compensar o requerente a título de danos morais por meio do pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), desde a data desta sentença.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/07/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764627-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:28
Outras decisões
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02/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/11/2023 22:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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