TJDFT - 0763749-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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16/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE FATURA.
REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CORRENTISTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SALDO DE CRÉDITO ROTATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$4.000,00). 1.
As partes se enquadram no conceito legal de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º do CDC, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. 2.
Configura falha na prestação de serviços o cancelamento do parcelamento originário de forma unilateral, seguido de parcelamento compulsório, sem o requerimento e anuência da correntista, desrespeitando as condições inicialmente acordadas no parcelamento da fatura e impondo novos termos. 3.
Não se aplica a Resolução BACEN 4.549 à hipótese, pois a autora renegociou a dívida por meio de parcelamento antes do prazo fatal previsto na norma, ou seja, antes do vencimento da fatura subsequente. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a origem do valor de R$14.286,22, sendo impossível afirmar, com a certeza necessária, tratar-se de saldo devedor advindo de crédito rotativo.
Lado outro, a autora demonstrou, com clareza, que o valor não se trata de crédito rotativo, mas corresponde ao saldo de R$16.286,22, referente ao valor original parcelado, com a dedução dos R$2.000,00 pagos antecipadamente pela autora. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela recorrida está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC. (STJ, EAREsp 676.608/RS), não se exigindo a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, analisando-se, apenas, se existe, no caso, engano justificável ou não. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$4.000,00, é considerado proporcional e razoável, pois reflete a gravidade do descaso do banco e o sofrimento causado à consumidora. 7.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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