TJDFT - 0761566-20.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:04
Baixa Definitiva
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29/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCO BARBOSA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA GONCALVES DOMENICO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONDENAÇÃO DA INTERDITADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INTERDIÇÃO DE GENITORA IDOSA.
INCAPACIDADE POR DEMÊNCIA.
INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 752, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O procedimento de interdição, disciplinado pelos arts. 747 a 758 do CPC, configura procedimento de jurisdição voluntária, que se distingue da contenciosa, pois na primeira não há ação propriamente dita, mas pedido submetido à reserva jurisdicional, consubstanciando administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisdição voluntária também não produz coisa julgada e não caracteriza a deflagração de processo, mas simples procedimento, já que não existem partes, e sim interessados na resolução do pedido, tanto que o art. 721 do CPC dispõe que os interessados serão citados para manifestação, e não para contestação. 3.
Diante dessas características, no procedimento de jurisdição voluntária não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, se não restar estabelecida litigiosidade concreta no curso do procedimento (REsp n. 2.028.685/SP). 4.
No caso dos autos não existiu qualquer litigiosidade no curso do procedimento de interdição que justifique a condenação da interditada ao pagamento de honorários de sucumbência, tratando-se de pedido apresentado pelos filhos no melhor interesse da mãe, pessoa idosa, com demência grave, que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 5.
A Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada curadora especial dos interesses da interditada, conforme determina o art. 752, § 2º, do CPC, mas não houve impugnação ao pedido de interdição, de que modo que não se constata mínimo traço de litigiosidade entre os interessados no processo. 6.
Recurso de apelação provido. -
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:38
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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