TJDFT - 0761596-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:58
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIR MACIEL SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANI VIANA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO DE QUEIROZ GEROMINI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ODEMAR DE ARAUJO FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON CEZAR LOPES BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO HENRIQUE PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATIAS ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE ARAUJO FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LARA HELENA DE ARAUJO FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELICIO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO GOES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO JOSE ANDRADE BRANDAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO BENTO PIRES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761596-21.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GERALDO ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS,ALEXANDRE DE ARAUJO FREITAS,DIEGO JOSE ANDRADE BRANDAO,EDINALDO GOES DOS SANTOS,FELICIO FERNANDES,IVANILDO BENTO PIRES,JOSE ANTONIO PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA,LARA HELENA DE ARAUJO FREITAS,MARCELO EDUARDO DE ARAUJO FREITAS,MATIAS ALVES DOS SANTOS,MAURICIO HENRIQUE PEREIRA,MILTON CEZAR LOPES BEZERRA,ODEMAR DE ARAUJO FREITAS,SILVANI VIANA CRUZ,SILVIO DE QUEIROZ GEROMINI e VALDIR MACIEL SILVA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850774 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTUAÇÕES.
PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 §7º DO CTB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam transferência de pontuação de infrações de trânsito entre os autores/condutores. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57104009. 3.
Na origem, narram os autores que as infrações de trânsito não foram cometidas pelo primeiro autor, embora o veículo autuado seja de sua propriedade.
Requereram a procedência do pedido, para que o DETRAN/DF e o DER sejam condenados a transferirem as pontuações das infrações para os prontuários dos supostos condutores. 4.
O art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 5.
O prazo constante do referido artigo corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Precedente: Acórdão 1729955, 07181128120228070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. 6.
Todavia, os atos administrativos que geraram as infrações gozam de presumida legitimidade, de modo que eventual transferência das pontuações na via judicial exige prova robusta das alegações dos autores, não sendo suficiente a mera declaração do autuado e anuência dos apontados supostos infratores. 7.
No caso dos autos, os pedidos não estão respaldados em provas ou indícios fortes e robustos de que as autuações não correspondem à realidade.
Conclusão diversa, resultaria na submissão da validade dos atos administrativos ao poder potestativo do próprio infrator em abrir margem para fraudes.
Ressalta-se que os autores não trazem aos autos informações ou elementos de convicção que infirmem a presunção de legitimidade das indicações.
Não há qualquer circunstância de fato que se leve a concluir que o primeiro autor não era o verdadeiro infrator.
Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 85, § 8º, do CP. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ARAUJO FREITAS - CPF: *78.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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