TJDFT - 0761174-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:25
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de JOANA D ARC SILVIA GOUDINHO ARRELARO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761174-46.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOANA D ARC SILVIA GOUDINHO ARRELARO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879934 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA - AQUISIÇÃO DO DIREITO - COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora objetivando a reforma da sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não acolheu o valor expressamente requerido pela ex-servidora, a título de abono permanência.
Enquanto a sentença recorrida aponta que “a parte autora completou 54 anos de idade e 31 anos de contribuição em 05/08/2018”, a recorrente afirma que completou os requisitos para aposentadoria “na data de 10/06/2018”. 2.
O abono de permanência é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, § 19, CF). 3.
Quando demonstrado que a parte recorrente reuniu os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, ela tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, na forma de abono de permanência, até a data da efetiva aposentação.
Precedentes desta 3ª Turma: Acórdão 1264462, 07578473520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020; Acórdão 1350288, 07538163520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021; Acórdão 1371328, 07271644420218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. 4.
Este também é o entendimento do TJDFT: Acórdãos 495329, 495329 e 8331845. 5.
Contudo, na hipótese dos autos, melhor sorte não socorre a recorrente pois o documento sobre o qual fundamenta a sua pretensão e que indica como possuindo 33 anos de contribuição é datado 4 de outubro de 2019 (ID 59151451, pág. 33).
Analisando-se o documento de ID 59151451, pág. 20, verifica-se que em 05/08/2018, a recorrente contava 54 anos de idade e 31 anos de contribuição, estando correta a sentença de primeiro grau. 6.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a recorrente a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de JOANA D ARC SILVIA GOUDINHO ARRELARO - CPF: *55.***.*21-86 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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