TJDFT - 0762141-28.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:29
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUELA NADER DE MORAES VASCONCELLOS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762141-28.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO(S) MANUELA NADER DE MORAES VASCONCELLOS e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807958 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA NOVACAP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a NOVACAP, como principal responsável, e o Distrito Federal, subsidiariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 4.351,30 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Informou que conduzia seu veículo em via pública, na altura da quadra 504 na W3 SUL, e que, em razão de buraco na pista do qual não conseguiu desviar, teve um pneu rasgado e a respectiva roda empenada, bem como o carro desalinhado.
E que, em razão do desalinhamento, foi necessária a substituição de todos os outros três pneus. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da legitimidade passiva da recorrente e na sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte recorrida. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide ao argumento de que não é titular da competência para realizar manutenção de vias pública nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, tratando-se de atribuição das Administrações Regionais.
E que a sua atuação, a título de cooperação por meio de convênio ou contrato, fica condicionada ao interesse do Distrito Federal, responsável direto pela manutenção das áreas públicas.
No mérito, aduz que não houve a demonstração do nexo de causalidade entre a existência do buraco na via pública, o dano causado a e a omissão na prestação do serviço por parte da Companhia. 6.
A Novacap, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, tem como atribuição a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Dessa forma, mostra-se como parte legítima a responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 7.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, salvo quando se tratar de dano decorrente de omissão estatal.
Nesse caso, de acordo com a Teoria da Falta do Serviço, a Administração Pública deve ser responsabilizada quando deixa de executar ou executa mal o serviço público. 8.
No caso, a parte recorrida comprovou, por meio das fotos trazidas no ID 53668697, a má conservação da via pública de rolamento diante da existência de buraco sem a devida sinalização.
Trata-se de inequívoca omissão estatal decorrente da má prestação de serviço público.
Também encontra-se comprovado o dano material sofrido no valor de R$ 4.351,30.
Conforme bem consignado pelo Juízo sentenciante, “O pneu comprovadamente danificado (rasgado) possui as medidas 245/40 R20 (ID 146365682 - Pág. 6).
O valor do item é R$ 3.749,61, conforme nota fiscal juntada em ID 146365684.
O serviço de desempeno da roda custou R$ 601,69.
Portanto, a reparação devida a título de danos materiais totaliza R$ 4.351,30.” 9.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta de serviço e o resultado danoso experimentado pela recorrida, que teve o veículo avariado em razão de buraco na pista, emerge a responsabilidade da Novacap pelos danos materiais suportados na forma fixada na sentença. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:36
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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