TJDFT - 0762235-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:18
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UILSON ALVES NEGRE em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a parte embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não observou a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato que causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido - providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 7 da ementa: "(...) 5.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No ID 59171152, consta o detalhamento dos créditos da recorrente, com descrição do valor, ano e número do pedido em que se reconheceu a existência de verba a receber. 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito, não está prescrita a pretensão.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, inclusive referente ao período de 2005 a 2008, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 59171152.
Todavia, o valor a ser considerado é o indicado no referido documento, sendo a atualização feita conforme os parâmetros a seguir definidos.”. 6.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 7.
Nos autos foi juntada a Declaração da Secretaria de Saúde do DF, com presunção de legalidade, ID 59171158, pág. 6/10. 8.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 9.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 10.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 16:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UILSON ALVES NEGRE em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de UILSON ALVES NEGRE - CPF: *82.***.*20-91 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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