TJDFT - 0761480-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA JANETE DE PAULA EVANGELISTA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
FÉRIAS ANTERIORES AO INÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO FINANCEIRO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: “a quantia de R$ 4.756,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta e seis reais) que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$ 200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (08 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido; a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 25/08/2018 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria) até 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 96.869,36 (noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos)”. 3.
A autora/recorrente alega que preencheu todos os requisitos para se aposentar em 23/12/2017, contudo, começou a receber as parcelas de abono de permanência em março/2018.
Assim, argumenta que tem direito ao crédito remanescente, a título de terço constitucional de férias, ante o reflexo do abono de permanência. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61598266).
Pugna o recorrido pela confirmação da sentença. 5.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês referente ao início das férias, nos termos do art. 91 da Lei Distrital nº 840/2011. 6.
No caso, o termo inicial do abono de permanência não é objeto da ação proposta pela autora/recorrente.
E é fato incontroverso que a autora se aposentou em 25/06/2018 (ID 61598088, pág. 1) e recebeu a primeira parcela de abono de permanência em março/2018 (ID 61598086, pág.9). 7.
Nesse contexto, ao receber o terço de férias em dezembro/2017 (ID 61598086, pág. 7), a autora/recorrente não recebia o abono de permanência. 8.
Destarte, escorreita a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Custas recolhidas pela parte autora/recorrente (ID 61598262 e ID 61598263).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
16/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:16
Conhecido o recurso de MARCIA JANETE DE PAULA EVANGELISTA - CPF: *26.***.*92-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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