TJDFT - 0761173-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:40
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acordão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, sob o argumento da existência de contradição no julgado, uma vez que alega ter alcançado o tempo para aposentadoria em 24/3/2017 fazendo jus ao abono de permanência desde essa data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição (artigo 1.022 do CPC) que justifique o reconhecimento da data alegada pela embargante como termo a quo para o recebimento do abono de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 4.
A matéria foi devidamente analisada no item 6 do Acórdão embargado, no qual se concluiu que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria na data indicada.
Tal conclusão baseou-se nas informações prestadas pela Administração Pública que, em razão de sua presunção de veracidade e legalidade, possuem força probatória até que sejam efetivamente infirmadas, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. 5.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
10/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 13:08
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA CAMPOS - CPF: *79.***.*75-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/09/2024 23:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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