TJDFT - 0762659-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
01/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:29
Outras decisões
-
26/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762659-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO REQUERIDO: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta por FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO contra LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, ter firmado com a contraparte, este através de seu procurador, em dezembro de 2022, instrumento público de confissão de dívida, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com garantia de alienação fiduciária de um imóvel (Lote n. 26 da Rua Monte Sinai do Loteamento “Morada de Deus”, matriculado sob o n. 104.068 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), de propriedade do requerido.
Afirma, nesse contexto, que, após adimplir apenas parte do valor do débito confessado (R$ 16.200,00 – dezesseis mil e duzentos reais), o demandado teria dado início a tratativas para a alienação do bem imóvel oferecido em garantia negocial, deixando de averbar o instrumento público no registro imobiliário do imóvel.
Diante de tal quadro, postulou, à guisa de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de que não venha a ser negociado pelo requerido, até que se resolva a presente querela, com a veiculação de comando inibitório.
Em sede de tutela definitiva requereu a condenação do requerido ao pagamento integral da dívida, no importe de R$ 255.817,96 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), além de composição pelos danos morais, que alega ter sofrido - em razão de conduta ilícita imputada ao procurador do requerido, que o teria acusado falsamente de crime -, estimados no importe de R$ 51.163,59 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 176997009 a ID 176997035.
Por força da decisão de ID 178504070, restou indeferida a liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 188727268, acompanhada dos documentos de ID 188727269 a ID 188727278.
Sustenta que não estaria inadimplente, diante da ausência de constituição em mora e depósito judicial integral do débito, mediante a propositura de ação de consignação em pagamento.
Outrossim, alega inexistir comprovação dos danos morais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos.
Feita essa breve síntese.
Decido.
A demanda tem por objeto a cobrança de valores decorrentes do instrumento público de confissão de dívida, firmado em 02/12/2022, pela qual o requerido, por meio de seu representante, confessou ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se comprometendo a efetuar o pagamento, em parcela única, em seu valor integral, acrescido de juros de 1,5% ao mês, com vencimento no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do instrumento, sob pena de incidência de juros moratórios, aplicados sobre o total do débito, de 1.,5% ao mês (cláusula segunda).
Por outro lado, há notícia nos autos de propositura de ação de consignação em pagamento pelo requerido (autos nº 0747486-62.2023.8.07.0001), na qual teria depositado judicialmente a integralidade do débito.
De fato, infere-se que o resultado definitivo da ação de consignação em pagamento nº 0747486-62.2023.8.07.0001, em que pese ter sido proposta posteriormente à presente ação, influenciará diretamente o curso do presente processo, especialmente no tocante à existência ou não de mora.
Nesse contexto, mostra-se evidenciada situação de prejudicialidade externa, expressamente prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Verificada, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, determino o sobrestamento da marcha do presente feito, até que se ultime o julgamento da ação de consignação em pagamento, que tramitaram na 2ª Vara Cível de Brasília, observada a limitação temporal do artigo 313, § 4º, do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se, anotando-se o sobrestamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO - CPF: *52.***.*66-87 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/11/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO - CPF: *52.***.*66-87 (REQUERENTE).
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03/11/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/11/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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