TJDFT - 0759739-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:08
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
APREENSÃO E POSTERIOR PERDIMENTO DO BEM.
AUSENTE PODERES DE PROPRIEDADE.
IPVA NÃO DEVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que fosse declarada a inexigibilidade da dívida de IPVA, com a consequente exclusão da anotação dos débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores adimplidos parcialmente pelo autor por débitos de IPVA inexigíveis, e ainda ao pagamento da danos morais.
Em seu recurso destaca que o veículo foi apreendido em 01/06/2016, com perdimento em 24/12/2019.
Desse modo, assinala que desde a apreensão ocorreu a limitação do direito de propriedade, de modo que não é devido o IPVA proporcional de 2016 e integral dos anos de 2017 a 2019.
Assim, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexigibilidade daquele IPVA, afastando a sua cobrança, com a respectiva baixa dos débitos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Costa na inicial que o autor teria efetuado a venda do veículo para terceiro em maio de 2016, mas que o comprador não efetuou a transferência do veículo junto ao Detran, sendo que ocorreu a apreensão do automóvel em 01/06/2016 quando era utilizado para tráfico de drogas.
Posteriormente, foi decreto no ano de 2019 o perdimento do veículo.
IV.
Inicialmente, pontue-se que não há qualquer documento nos autos para subsidiar a tese de que ocorreu a venda do veículo para terceiro no mês de maio de 2016.
De todo modo, pretende a parte autora a inexigibilidade do IPVA a partir de 01/06/2016, data da apreensão do veículo, até o perdimento do bem no ano de 2019.
V.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, sendo também solidariamente responsável o proprietário do veículo de qualquer espécie que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público, tudo conforme a Lei Distrital nº 7.431/85.
Contudo, relembra-se que a propriedade possui como atributos usar, gozar, dispor e reaver de quem injustamente a possua ou detenha.
Assim, na hipótese dos autos foi retirado da parte autora todos os poderes inerentes à propriedade a partir da apreensão do veículo, o que posteriormente foi ratificado com o perdimento do bem.
Ou seja, durante aquele período a parte autora não exercia os direitos de propriedade, o que afasta a condição de contribuinte do IPVA, de modo que não se trata de interpretação extensiva, vedada pelo artigo 111 do CTN.
Portanto, deve a sentença ser reformada para declarar a inexistência da dívida relativa ao IPVA quanto ao veículo indicado nos autos desde 01/06/2016 até 24/12/2019, data da efetiva transferência para terceiro após o perdimento do bem, com a respectiva baixa do protesto e cancelamento daquela CDA.
VI.
Em consequência, considerando que a parte autora comprovou ter iniciado o pagamento parcelado daquele débito quando do ajuizamento da demanda, deve a parte ré ser condenada a restituir o valor de R$ 300,36 relativo ao pagamento do sinal sobre aquele parcelamento, além das demais parcelas adimplidas no decorrer da demanda.
VII.
No mesmo sentido: (Acórdão 1705038, 07183786820228070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1681967, 07621104220218070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência da dívida relativa ao IPVA quanto ao veículo Fiat Uno, placa JIN1128 (JIN1B28 – novo padrão de placas), desde 01/06/2016 até 24/12/2019, com a respectiva baixa do protesto e cancelamento daquela CDA em face da parte autora; e para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 300,36 (trezentos reais e trinta e seis centavos), acrescido dos valores adimplidos pela parte autora quanto ao parcelamento daqueles débitos no decorrer da demanda.
A atualização monetária deverá ser calculada pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, face a ausência de recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*04-72 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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