TJDFT - 0761131-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ALEX FEITOSA ABREU em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 387,27 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), relativamente à inclusão do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias, referente a dezembro de 2019. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a sentença excluiu indevidamente o direito ao reflexo do décimo terceiro salário por entender que não houve o pagamento no período de dezembro de 2020.
Contudo, afirma que o DF pagou em janeiro de 2021 o terço de férias correspondente a dezembro de 2020, razão pela qual é devida a sua integração na base de cálculo do terço de férias.
Pede a reforma da sentença. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 64014241). 4.
Não há controvérsia quanto ao direito do autor ao recebimento do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias referente a dezembro de 2019.
A pretensão recursal limita-se à inclusão na condenação dos valores relativos a dezembro de 2020, pagos em janeiros de 2021.
A sentença julgou improcedente o pedido nesse sentido por considerar que o autor não recebeu qualquer valor a título de terço de férias em dezembro de 2020, logo não merecia acolhimento o seu pedido, em relação ao referido mês/ano. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário. 6.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida.” (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Nesse contexto, da análise das fichas financeiras acostadas (ID. 64014216), constata-se o direito do autor à percepção do terço constitucional de férias incidente sobre o abono de permanência.
No caso, embora o autor somente tenha recebido o terço de férias no mês de janeiro de 2021, o abono de permanência ainda estava sendo pago, de modo que faz jus a sua integração na base de cálculo do terço de férias.
Portanto, merece reforma a sentença impugnada, a fim de condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 1.208,02 (mil duzentos e oito reais e dois centavos). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer direito do autor ao pagamento do valor de R$ 1.208,02 (mil duzentos e oito reais e dois centavos).
Correção monetária pelo IPCA-E do vencimento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de recorrente/vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de PAULO ALEX FEITOSA ABREU - CPF: *14.***.*53-34 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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