TJDFT - 0763902-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA AMELIA DA CRUZ DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763902-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA AMELIA DA CRUZ DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA .
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não há razão para arguição da prejudicial, uma vez que houve o reconhecimento do débito em novembro de 2023 (id n. 177565853) e desde então não transcorreu metade do lapso temporal para reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme disposto no art. art. 9º do Decreto n. º 20.910/32.
Ademais, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Desta feita, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Nesse sentido, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que foi reconhecida a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$107,77 (cento e sete reais e setenta e sete centavos), conforme indica o documento de id 177565853.
Nesse sentido, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Ademais, não consta do documento de reconhecimento do crédito da autora a data ou previsão em que o pagamento ocorrerá.
Além disso, deve dever destacado que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para que se reconheça o direito relativo aos vencimentos de servidor público, pois excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$107,77 (cento e sete reais e setenta e sete centavos), a título de dívida de exercício anterior.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem juros de mora, visto que a demanda foi ajuizada após 09/12/21.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:56
Outras decisões
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08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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