TJDFT - 0759756-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JHEMERSON TIAGO LIMA ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.443,20 ao recorrido, em razão da sua atuação em 18 processos judiciais como defensor dativo.
Em suas razões, aduz que não houve prévia consulta à Defensoria Pública ou a outros serviços de assistência judiciária gratuita que poderiam exercer o encargo de defensor dativo do acusado.
Afirma que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o advogado dativo.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID. 56251532). 3.
Cabe destacar que a designação de defensor dativo ao acusado decorre do próprio art. 5º, LV, da CRFB/88, por ser imprescindível garantir os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal àquele que está sendo processado, sobretudo na seara criminal.
E, neste sentido, o art. 263, caput, do CPP obriga o juiz a nomear advogado em favor do réu que está desassistido de defensor, independentemente de prévia intimação do Estado-membro/Distrito Federal. 4.
A esse propósito, decidiu o STJ: "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 5.
Assim, diante da impossibilidade de o acusado permanecer sem defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, a nomeação de defensor dativo se mostrou obrigatória.
Nesse sentido, ressalte-se que o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que o advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado faz jus aos honorários fixados pelo magistrado.
No caso, a parte autora/recorrida foi nomeado para atuar perante a em audiências de custódia em 18 processos judiciais, e demonstrou sua participação fazendo jus aos respectivos honorários. 6.
No que tange ao valor fixado, nota-se que o magistrado de origem observou a efetiva atuação do causídico para a prática do ato processual, consistente em uma Unidade Referencial de Honorários, que corresponde à módica quantia de R$302,40 para cada atuação.
Ante o exposto, não merece reparo a sentença recorrida. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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