TJDFT - 0764151-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764151-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito novamente à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, o feito deve prosseguir com a expedição de Requisições de Pequeno Valor, tanto para pagamento do valor principal, quanto para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as RPV’s.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Outras decisões
-
07/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 15:30
Juntada de certidão da contadoria
-
09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:24
Outras decisões
-
04/04/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/12/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 03:06
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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