TJDFT - 0762823-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762823-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ADAIL INACIO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença de ID183856286, ao argumento de que (1) houve omissão do juízo em não apreciar o pedido constante da alínea "V" da petição inicial; (2) bem como ao alegar que, em desconformidade ao que fora decidido na Sentença, o auxílio financeiro possui natureza salarial e remuneratória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO, EM PARTE, o embargante.
Vejamos.
Sobre o primeiro ponto, de fato, houve omissão deste Juízo ao deixar de apreciar o pedido constante na alínea "V", para que o período total do Curso de Formação (27/07/2023 a 25/08/2023) seja contabilizado para todos os efeitos como tempo de serviço.
Constatada a omissão, passo a análise do pedido apresentado, o qual deverá ser considerado no teor da Sentença proferida em ID18356286: "Sobre o pedido constante na alínea "V", consoante no art. 14, §2º, da Lei nº 9.624/1998, há expressa previsão de que o tempo destinado para o curso de formação será computado, para todos os efeitos, como efetivo exercício em cargo público em que venha a ser investido.
Verifica-se, portanto, que a imposição para o reconhecimento deste tempo dedicado ao curso de formação é uma determinação legal.
No caso em análise, não obstante o pedido do autor, não há comprovação nos autos de que a Administração Pública tenha, de fato, desconsiderado a contabilização do período do curso de formação do autor, de forma a ensejar, neste caso, a intervenção judicial nas determinações administrativas.
Portanto, não havendo comprovação nos autos da suposta ilegalidade do ato exarado no âmbito administrativo, não cabe intervenção judicial, em respeito, inclusive, ao princípio da Separação dos Poderes.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na alínea "V" da petição inicial".
Em relação ao segundo ponto suscitado, SEM RAZÃO o embargante.
Isso porque, a matéria relativa ao auxílio financeiro fui suficientemente abordada na Sentença, não havendo omissão, obscuridade ou contradição por parte deste juízo a ser sanada.
A Sentença foi clara ao expor a vinculação do pagamento do mencionado auxílio junto à frequência do aluno, encaminhada pela Escola Superior de Polícia, bem como abordou, também que "(...) a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula" (ID183856286 - pág.2).
Portanto, nesse particular, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da Sentença proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, ACOLHO, em PARTE, os embargos de declaração apresentados para acrescentar à fundamentação e ao dispositivo o trecho que trata do pedido constante do item "V" da petição inicial.
Mantenho inalterado os demais termos da Sentença, com a devida inclusão da apreciação do pedido constante na alínea "V" da inicial.
I.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 00:13:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/02/2024 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:35
Outras decisões
-
02/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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