TJDFT - 0761536-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761536-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS, ADALBERTO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Sem preliminares.
As partes não requereram a produção de provas, assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O primeiro autor alega, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito, entretanto, o segundo autor era o real condutor.
Aduz, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido por perda de prazo.
Requerem a transferência da pontuação do nome do primeiro autor para o nome do segundo autor.
Sem razão a parte requerente.
Dispõe o art. 373, I, do CPC, que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações.
Com efeito, limitaram-se a veicular alegações na inicial.
Intimadas a produzir provas de que o segundo autor cometeu as infrações, quedaram-se inerte, conforme certificado ao ID 196763074.
Ademais, não assiste razão aos autores quanto ao direito alegado.
Acerca da transferência de pontuação, veja-se o que dispõe o art. 257, caput e § 7º, do CTB: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao pro- prietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o pro- prietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
O primeiro autor não cumpriu o prazo legal, conforme narrado na inicial, devendo, portanto, ser considerado responsável pela infração.
O art. 5º, XXXV, da Constituição da República, por sua vez, não socorre os autores.
O referido dispositivo não permite que os prazos administrativos sejam descumpridos pela parte e, posteriormente, sejam devolvidos pelo Poder Judiciário, sem razão legal para isso, mas somente resguarda o direito dos cidadãos de ajuizarem ações perante o Judiciário, a fim de resguardá-los dos abusos do Poder Executivo.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito ou abuso no indeferimento administrativo pela parte requerida.
Além da presunção de legitimidade dos atos administrativos, presunção que não foi afastada pela parte requerente, o indeferimento foi feito com base em norma legal, aplicada de forma escorreita.
Assim, carecendo de qualquer vício ou ilegalidade o ato administrativo, o pedido do autor não merece acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/05/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761536-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS, ADALBERTO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não há provas de que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, e não pelo primeiro.
Sublinho que as alegações veiculadas na inicial e as declarações das partes não são suficientes como provas.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1 -- A perda do prazo de quinze dias, fixado no art. 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, tendo caráter de preclusão administrativa, não impede que, em ação judicial, seja examinado se legítima ou não a negativa, da Administração, em transferir os pontos. 2 - Não obstante, após referido prazo, incumbe ao proprietário do veículo o ônus da prova de que quem cometeu a infração não foi ele, mas o terceiro que apontar.
Se não se desincumbe desse ônus, permanece responsável pela infração, responsabilidade que inclui a anotação, em sua CNH, dos pontos respectivos. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 578745, 20080110417427APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2012, publicado no DJE: 19/4/2012.
Pág.: 226) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...].
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Assim, faculto à parte autora comprovar que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, no prazo de 5 dias.
Advindo documentos, intime-se a parte ré para manfiestação.
Após, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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