TJDFT - 0761431-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761431-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: MARIA TEREZINHA MONTEIRO, FELIPE AUGUSTO BROCKMANN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 201895002).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761431-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: MARIA TEREZINHA MONTEIRO, FELIPE AUGUSTO BROCKMANN DECISÃO Mantenho a decisão de id 195563222 por seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes possam trazer, caso queiram, nova proposta de acordo em conformidade com a Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA DOS REIS - CPF: *26.***.*40-29 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MONTEIRO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA DOS REIS - CPF: *26.***.*40-29 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761431-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: MARIA TEREZINHA MONTEIRO, FELIPE AUGUSTO BROCKMANN D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DOS REIS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DOS REIS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
10/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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