TJDFT - 0760526-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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12/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760526-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito. É incontroverso que o autor foi acometido por doença psiquiátrica, submetendo-se ao necessário tratamento, com recomendação médica de afastamento do trabalho nos períodos citados na inicial, conforme relatórios, atestados e demais documentos coligidos em ID 185538886 - Pág. 15 a 23.
Da mesma forma, não há dissenso sobre a negativa de homologação dos atestados pela Administração Púbica, em razão da inobservância da legislação pertinente por parte da postulante.
A celeuma se instaura, porém, em relação à regularidade ou não da postura do réu diante do específico caso do autor.
No caso, apesar do natural inconformismo do requerente com a posição da Administração Pública, não se extrai dos autos elementos fáticos e jurídicos suficientes para amparar a pretendida alteração do cenário na via judicial.
Deve ser consignado, de plano, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário de cometimento de ilegalidade por parte dos agentes públicos, ocasião em que estará caracterizada a possibilidade de interferência por parte do poder judiciário para restabelecimento da ordem jurídica violada.
Não cabe ao Poder Judiciário,
por outro lado, interferir no próprio mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações inexistentes no caso em apreço.
Não basta o diagnóstico da doença, ainda que grave, e a emissão dos atestados médicos para garantir ao servidor o direito ao afastamento legal.
Adicionalmente, exige-se a estrita e tempestiva observância, pelo servidor ou mesmo por terceiros em seu benefício, dos procedimentos necessários à homologação da licença pelo setor de saúde do órgão.
No caso analisado, apesar do delicado quadro de saúde do autor, retratado na inicial e comprovado pelos informes médicos coligidos aos autos, os procedimentos básicos para a homologação não foram observados pela parte interessada.
De acordo com o art. 273 da LC 840/2011, pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.
Por outro lado, art. 274 da LC 840/2011, ao tratar da licença medida, assim dispõe: Art. 274.
A licença de que trata o art. 273 depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde. § 1º Se necessário, a inspeção de que trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar. § 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação. § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido. § 4º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. [grifamos] Noutro norte, o art. 7º do Decreto 34.023/2012 disciplina os procedimentos para o gozo da licença.
Confira-se: Art. 7° Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá: I - Preencher a Guia de Inspeção médica – GIm, a ser retirada em seu local de trabalho; II - Coletar a assinatura de sua chefia imediata, para ciência de sua intenção; III - Apresentar-se ao perito da respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa, portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo; e IV - Entregar o documento com a conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de trabalho. § 1° Caso o atestado médico ou odontológico sugira apenas (01) um dia de afastamento da atividade laborativa, o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa. § 2º Caso o atestado médico ou odontológico sugira afastamento acima de (01) um dia, o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima, em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa. § 3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à Subsaúde para homologação do atestado, no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresenta-lo, caso em que a Subsaúde decidirá a conduta a ser adotada no caso concreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 4º Fica a Subsaúde/SEPLAG autorizada a excepcionar os procedimentos acima elencados quando, em instrumento próprio, acordar-se juntamente com a autoridade de gestão de pessoas a instalação de postos avançados em sua sede para recepcionar os servidores clientes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) [grifamos] Existe, ainda, a possiblidade (Decreto 34.023/2012, art. 9º) de perícia externa, inclusive em estabelecimento de saúde ou na própria residência do servidor.
Apesar do retratado cenário jurídico e das múltiplas possiblidades de realização da perícia, a avaliação do efetivo quadro de saúde do servidor e da sua capacidade laborativa no período do afastamento recomendado acabou inviabilizada em razão da atuação concreta do servidor autor no caso específico, em desacordo com a legislação que rege a matéria.
Assim, não verifico ilegalidade na postura administrativa do réu, uma vez que obedeceu aos parâmetros legais.
Em suma, os argumentos aduzidos na exordial e os elementos de convicção coligidos aos autos não permitem o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, a improcedência total dos pedidos é de rigor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:36
Outras decisões
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04/06/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760526-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Fica o autor intimado para juntar as fichas financeiras referentes às datas em que houve descontos em seu contracheque, bem como quantificar o pedido, para constar o valor que entende devido a título de ressarcimento por dias em que estava alegadamente afastado por licença médica.
Destaco que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 proíbe a prolação de sentença ilíquida.
Deverá, ainda, juntar planilha atualizada demonstrando o débito e retificar o valor da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:05
Outras decisões
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24/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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