TJDFT - 0760750-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760750-04.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760750-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, nos termos da prescrição médica ID 178093633, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 176162015.
Determinada a emenda, a parte autora juntou (I) prescrição médica atual ID 178093633; (II) exames médicos ID 178093630; (III) comprovante de renda ID 178093627.
Narra, em síntese, a parte autora, com 69 (sessenta e nove anos) de idade, que (I) foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84.1), uma doença rara e altamente mortal que, sem tratamento adequado, tem uma mediana de sobrevida de 3 (três) anos; (II) está sendo acompanhada pelo Dr.
Alfredo Nicodemos da Cruz Santana, pneumologista, CRM 17691-DF, que prescreveu como tratamento o uso do medicamento NINTEDANIBE 150mg, tomado duas vezes ao dia, por tempo indeterminado ID 178093633, sendo o controle do tratamento realizado por meio do acompanhamento clinico, testes de função pulmonar, tomografias de tórax, e exames de sangue para verificar eventuais efeitos adversos.
Sustenta, ainda, que a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) tem sistematicamente negado acesso ao tratamento pleiteado em outros casos, sob o argumento de que o medicamento não é fornecido pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão, ID 176177541, declinou competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Foi indeferida a gratuidade de justiça, ID 178187383.
Custas recolhidas, ID 179334805.
Em 14/11/2023, ID 178187383, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Em contestação, ID 183556141, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Juntou Despacho Técnico Nº 929/2023, ID 183556143.
NATJUS apresentou Nota Técnica com parecer favorável à demanda, ID 183863916.
Em réplica, ID 186685972, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu "1.
O acolhimento da presente réplica e manifestação ao laudo técnico; 2.
A concessão da antecipação da tutela de urgência, independentemente da classificação adotada pelo CFM; 3.
Sucessivamente, requer a concessão da tutela antecipada de evidência, tendo em vista a conclusão da nota técnica; 4.
A manutenção da conclusão pericial quanto ao mérito para julgar procedentes os pedidos da inicial".
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 187659186.
O Distrito Federal manifestou ciência aos termos da Nota Técnica do NATJUS e reiterou argumentação deduzida na peça de defesa, ID 187600769. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 176162015.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora juntou contracheque comprovando renda mensal líquida de cerca de R$ 16.290,63.
Não obstante, considerando o alto custo do medicamento (cerca de R$ 223.378,92 por ano), estimo demonstrada a hipossuficiência para o custeio do tratamento prescrito.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.6 da Nota Técnica ID 183863916 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 178093633 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
Alfredo Nicodemos da Cruz Santana, CRM-DF 17691, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 07/11/2023 pelo Dr.
Alfredo Nicodemos da Cruz Santana (ID 178093633), a Sra.
C.
M.
F.
S. apresenta doença pulmonar intersticial fibrosante crônica com fenótipo progressivo.
Nele é relatado que a requerente, apesar de tratamento com corticoide sistêmico e azatioprina, vem apresentando piora clínica, radiográfica e espirométrica.
Assim, médico assistente solicita para a requerente o medicamento NINTEDANIBE, fármaco antifibrótico não padronizado no SUS.
CID J84.1." E, ao final, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando que, segundo relatórios e exames médicos anexados ao processo (vide itens 1.5 e 1.6), a requerente apresenta doença pulmonar fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) de moderada gravidade (CVF > 45% do predito); Considerando que, segundo documentos e exames médicos anexados ao processo, a doença pulmonar fibrosante da requerente tem progredido apesar da terapêutica antiinflamatória/imunossupressora (corticoterapia e azatioprina), podendo ser classificada como fibrose pulmonar progressiva (fenótipo progressivo) pelos CRITÉRIOS ATS/ERS 2022 (vide itens 1.5, 1.6 e 3.4); Considerando que existem evidências na literatura médica de que o uso do antifibrótico nintedanibe pode reduzir a progressão da fibrose pulmonar em pacientes com doenças pulmonares fibrosantes de moderada gravidade (CVF > 45%) com fenótipo progressivo; Considerando que as agências de avaliação de tecnologias em saúde canadense e australiana recomendam o uso do antifibrótico nintedanibe para pacientes com doenças pulmonares fibrosantes de moderada gravidade (CVF > 45%) com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva); Considerando a ausência, até o momento, de manifestações da CONITEC sobre o uso de antifibróticos no tratamento de pacientes com doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo outras que não fibrose pulmonar idiopática.
Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda." Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto o tratamento proposto é respaldado literatura médica e suportado por evidências científicas sólidas quanto a redução da progressão da doença.
Nesse contexto, reputo configurados os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102417515706500000161502907 documentos pessoais_endereco Outros Documentos 23102417520250100000161502909 procuracao_assinada (1) Procuração/Substabelecimento 23102417520343600000161502920 IMG-20231008-WA0000 Laudo médico 23102417520415600000161502924 IMG-20231008-WA0001 Laudo médico 23102417520486900000161502927 IMG-20231008-WA0002 Laudo médico 23102417520627300000161502928 IMG-20231008-WA0003 Laudo médico 23102417520712100000161502929 IMG-20231008-WA0004 Laudo médico 23102417520777700000161502932 IMG-20231008-WA0005 Laudo 23102417520834100000161502934 IMG-20231008-WA0006 Laudo 23102417520901900000161502935 IMG-20231008-WA0007 Laudo 23102417520955500000161506786 IMG-20231008-WA0008 Laudo 23102417521014200000161506787 IMG-20231008-WA0009 Laudo 23102417521068300000161506788 IMG-20231008-WA0010 Laudo 23102417521133600000161506789 IMG-20231008-WA0011 Laudo 23102417521184100000161506790 IMG-20231008-WA0012 Laudo 23102417521261000000161506792 IMG-20231008-WA0013 Laudo 23102417521333600000161506794 IMG-20231008-WA0014 Laudo 23102417521397700000161506796 IMG-20231008-WA0015 Laudo 23102417521450800000161506811 IMG-20231008-WA0016 Laudo 23102417521503700000161506813 IMG-20231008-WA0017 Laudo 23102417521646300000161509215 IMG-20231008-WA0018 Laudo 23102417521715400000161506827 IMG-20231008-WA0019 Laudo médico 23102417521804400000161506833 IMG-20231008-WA0020 Laudo médico 23102417521846200000161506834 IMG-20231008-WA0021 Laudo 23102417521907700000161506835 IMG-20231008-WA0022 Laudo médico 23102417521952400000161509193 IMG-20231008-WA0023 Laudo 23102417522003200000161509194 IMG-20231008-WA0024 Laudo médico 23102417522066900000161509196 IMG-20231008-WA0025 Laudo de avaliação 23102417522225600000161509213 IMG-20231008-WA0026 Laudo médico 23102417522272400000161509200 IMG-20231008-WA0027 Laudo médico 23102417522329900000161509201 IMG-20231008-WA0028 Laudo médico 23102417522391100000161509202 IMG-20231008-WA0029 Laudo médico 23102417522449000000161509203 Decisão Decisão 23102419021804200000161516382 Decisão Decisão 23102419021804200000161516382 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602550080600000161678391 Decisão Decisão 23102615382348500000161699253 Decisão Decisão 23102615382348500000161699253 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103002451007400000161955302 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23111319285786300000163209639 Procuracao (2) Procuração/Substabelecimento 23111319285866100000163209642 Comprovante_renda Comprovante 23111319285902400000163209643 Exames_medicos Laudo médico 23111319285945500000163209646 Rlatório médico com a prescrição Laudo médico 23111319290017300000163209648 documentos pessoais_endereco (1) Outros Documentos 23111319290057200000163209650 Petição Petição 23111319362282400000163209658 Decisão Decisão 23111416412673300000163292746 Decisão Decisão 23111416412673300000163292746 Certidão Certidão 23111417360696500000163318870 Cota; Manifestação do MPDFT 23111512030532300000163362434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111703034159500000163507993 Petição Petição 23112218061499500000164051866 comprovante_custas Comprovante de Pagamento de Custas 23112218061551900000164051870 Decisão Decisão 23112416024393300000164312559 Contestação Contestação 24011217274700000000168109882 Documentos Outros Documentos 24011217274700000000168109883 Documentos Outros Documentos 24011217274700000000168109884 Documentos Outros Documentos 24011217274700000000168109885 Documentos Outros Documentos 24011217274700000000168110386 Certidão Certidão 24011515175843300000168202244 Certidão Certidão 24011515175843300000168202244 Nota técnica Nota técnica 24011714375263200000168378390 Certidão Certidão 24011817241030600000168399726 Certidão Certidão 24011817244551100000168521520 Certidão Certidão 24011817241030600000168399726 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011902324112300000168551950 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011916103197100000168609468 Decisão Decisão 24012215304449100000168703563 Decisão Decisão 24012215304449100000168703563 Ciência Manifestação do MPDFT 24012218582347500000168769994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306195839200000168792177 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902433066300000169295722 Petição Petição 24021418154945600000170738168 Réplica Réplica 24021523035498400000170880014 Petição Petição 24021918112398200000171195360 Petições diversas Petição 24022314283100000000171690120 Certidão Certidão 24022314414442200000171693690 Certidão Certidão 24022314414442200000171693690 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24022318125087700000171741705 -
28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760750-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, nos termos da prescrição médica ID 178093633, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 176162015.
Autos relatados na decisão ID 178187383.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 14/11/2023, ID 178187383, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Na Nota Técnica ID 183863916, de 17/01/2024, o NATJUS manifestou-se como FAVORÁVEL à demanda.
Segundo relatório médico ID 178093633 - fl. 3, a requerente deverá utilizar continuamente 1 comprimido de nintedanibe 150mg 2x ao dia.
Assim, o custo anual do tratamento com o nintedanibe em sua apresentação de referência (Ofev) é estimado em R$ 343.660,20, enquanto o custo anual do nintedanibe em sua apresentação genérica é estimado em R$ 223.378,92 (item 2.13 da NT).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 183889620.
Em 19/01/2024, o Ministério Público ID 184127613 oficiou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ressaltou que segundo o órgão técnico, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95, que traz a definição de urgência e emergência, “não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica”. 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora.
Registro que a tutela de evidência será analisada por ocasião da sentença. 2 _ Intimem-se. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 178187383.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Indeferida a gratuidade da justiça, ID 178187383.
Custas recolhidas ID 179045715.
Em contestação, ID 183556141, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Juntou despacho técnico ID 183556143.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Outras decisões
-
19/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:02
Outras decisões
-
22/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a CONCEICAO DE MARIA FERREIRA SERRA - CPF: *43.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:02
Declarada incompetência
-
24/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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