TJDFT - 0759486-83.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou que os valores de IPTU do imóvel do autor referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 deveriam ser, respectivamente, de R$ 13.038,21, R$ 13.421,41 e R$ 14.819,97. 2.
O autor da ação alegou que os valores cobrados pelo ente público estavam em dissonância com o disposto na Lei Distrital nº 6.762/2020 quanto aos percentuais de atualização da base de cálculo fixados na norma distrital. 3.
Em seu recurso inominado o Distrito Federal argumenta, em síntese, que deve ser observada a instância administrativa quanto à fixação da base de cálculo do IPTU, pois a Administração possui maior expertise para analisar os critérios e conhecimentos específicos necessários, além de se tratar de um ato administrativo complexo; requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em esclarecer se pode o Poder Judiciário analisar a base de cálculo do IPTU, à luz das normas distritais pertinentes, sem haver incursão no mérito administrativo.
III.
Razões de decidir 5.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição, norma fundamental em nossa República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). 6.
Ainda que seja competência privativa da autoridade administrativa tributária a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142), não viola o ordenamento jurídico a análise pelo Poder Judiciário dos critérios estabelecidos pelo legislador para a base de cálculo do IPTU, notadamente quando a discussão envolve tão somente o exame objetivo da aplicação dos percentuais fixados pelas Leis Distritais nº 6.436/2019 e 6.762/2020 para a atualização da base de cálculo do imposto. 7.
Comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a norma processual estabelece que compete ao réu apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo (CPC, art. 373, inciso I e II); a mera alegação de que a cobrança do tributo está correta sem a demonstração dos critérios utilizados não é apta a corroborar a tese distrital.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal; recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CTN, art. 142; CPC, art. 373, inciso I e II; Leis Distritais nº 6.436/2019 e 6.762/2020. -
10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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