TJDFT - 0755674-33.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros.
Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumida a culpa. 2.
Haverá falha na prestação do serviço quando o Estado, devendo agir, errou por não prestar o serviço, por prestá-lo de forma insuficiente ou em atraso. 3.
A ausência de prova contundente no sentido de ter ocorrido erro médico afasta a responsabilidade do Estado por eventuais danos causados aos particulares. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*25-34 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/07/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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