TJDFT - 0756129-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:00
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY FERREIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756129-61.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FELIPE KENNEDY FERREIRA LOPES RECORRIDO(S) CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850908 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o presente feito sem julgamento de mérito, sob fundamento de que a matéria suscitada é complexa, ultrapassando a competência material dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, Contrarrazões apresentadas no ID 56944181. 3.
Na inicial, narra a parte autora ser proprietária do veículo JEEP/Grand Cherokee, e que em setembro de 2022 realizou revisão programada de garantia na concessionária da primeira Requerida.
Aduz que em 20/12/2022, quando trafegava com o veículo, o sistema informou no painel de instrumentos a ocorrência de avaria, ocasião em que entrou automaticamente em “modo de proteção”, perdendo potência e limitando a velocidade máxima.
Informa que o fato ocorreu dentro do prazo de garantia da revisão e quilometragem.
Acrescenta que levou o veículo a outra oficina, momento em que foi constatado que o filtro de ar estava saturado de sujeira e que não havia sido trocado na última revisão, diferentemente do que constava no registro do manual de revisão e da nota fiscal.
Alega que os filtros de combustível instalados pela concessionária eram de origem chinesa, o que levou ao acendimento da luz de injeção por diversas vezes, além de engasgos durante o funcionamento.
Requereu a condenação das requeridas a pagarem o valor de R$ 8.261,03, a título de danos materiais, e outros R$ 10.000,00, a título de danos morais, além da determinação para que realizem a imediata troca das peças provenientes do recall. 4.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade da matéria não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária para a instrução e julgamento do processo.
Nesse sentido: Acórdão 1656858, 07021181620228070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1721535, 07097581520228070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
No caso concreto, as provas documentais (notas fiscais com a lista das peças que teriam sido substituídas e com a descrição da mão de obra supostamente realizada, e conversas de aplicativo de mensagens) se mostram aparentemente suficientes à formação do convencimento do julgador (Lei 9.099/1995, artigo 5º c/c Código de Processo Civil, artigo 472), de sorte que não despontaria necessariamente a complexidade probatória, sobretudo em virtude do atual estado do veículo (já consertado) a inviabilizar a prova técnica que pudesse detectar a origem dos defeitos, tudo a firmar a competência dos Juizados Especiais. 6.
Nesse quadro fático processual, é de se anular a sentença recorrida e, diante da probabilidade de complementação da fase instrutória, bem como da concatenação das informações e/ou demais provas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos à luz dos princípios da efetividade e do contraditório, é de se permitir o retorno dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença desconstituída para que os autos retornem ao Juízo de origem para regular processamento. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:36
Conhecido o recurso de FELIPE KENNEDY FERREIRA LOPES - CPF: *11.***.*45-05 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0756129-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE KENNEDY FERREIRA LOPES RECORRIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
O fato de o recorrente estar atualmente em licença sem remuneração não significa propriamente que se encontre em situação de hipossuficiência.
Corrobora tal fato o próprio veículo objeto da lide, de sua propriedade, JEEP/GRAND CHEROKEE, cujo valor ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as guias de custas iniciais e de preparo recursal.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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