TJDFT - 0757133-70.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADNILSON ALENCAR DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA SOARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de ADNILSON ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *90.***.*09-68 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757133-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADNILSON ALENCAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA ROSILDA SOARES DA SILVA D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015 (ID. 54819360).
Nada obstante, o mero requerimento da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, sobretudo quando desacompanhado da própria declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/01/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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