TJDFT - 0759307-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:13
Baixa Definitiva
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11/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Recurso Inominado distribuído a esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção. 2.
A agravante argumentou que o art. 98 do CPC prevê a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural.
Salientou que o artigo seguinte do Código Processual prevê que o indeferimento da gratuidade depende de evidente falha de falta de pressupostos legais.
Salientou que juntou a documentação pertinente no prazo legal e mesmo assim teve o seu pedido indeferido, todavia, não foi evidenciada a falta de comprovação dos pressupostos, já que tanto na contestação quanto em contrarrazões o recorrido argumentou que ela retirou o filho da escola por falta de condições financeiras.
Frisou que durante todo o processo restou evidenciado que necessita da concessão de gratuidade, pois, apesar de receber salário, seus rendimentos estão comprometidos com diversas dívidas.
Ao final, requereu a cassação da r. decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e que o Recurso Inominado seja devidamente apreciado. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 68393939). 3.
O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o recorrente deve, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Por sua vez, conforme destacado na Decisão agravada (ID 66341632) os artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 4.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ademais, O Enunciado 80 – FONAJE prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 5.
No presente caso, a gratuidade foi indeferida (ID 65973190) uma vez que, conforme os dados constantes na declaração de ajuste anual (ID 65944077), a alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas judiciais não foi comprovada.
Lado outro, foi concedido prazo para que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cuja decisão foi devidamente publicada.
Entretanto, a recorrente optou por quedar-se inerte (ID 66306420), tendo sido proferida decisão de arquivamento dos autos. 6.
No presente agravo, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que permita aferir a hipossuficiência alegada apta a impugnar a decisão que não concedeu o benefício.
Apesar de alegar a existência de dívidas que comprometem seus proventos, em nenhum momento anexou aos autos provas da situação.
Assim, ante a ausência de preparo e da comprovação de hipossuficiência, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Decisão prolatada (ID 66341632). 7.
Agravo interno conhecido e não provido. 8.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários fixados na decisão monocrática atacada. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de RENATA MILHOMEM FERNANDES REIS - CPF: *17.***.*99-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA MILHOMEM FERNANDES REIS - CPF: *17.***.*99-20 (RECORRENTE)
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18/11/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA MILHOMEM FERNANDES REIS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:05
Gratuidade da Justiça não concedida a RENATA MILHOMEM FERNANDES REIS - CPF: *17.***.*99-20 (RECORRENTE).
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06/11/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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