TJDFT - 0756315-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:35
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO e ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora com a intenção de modificar o acórdão, por entender haver contradição entre o reconhecimento do dever de restituir valores indevidamente recebidos pela autora a título de GAA (2017) e sua boa fé em comunicar este recebimento indevido ao réu em duas oportunidades (2017 e 2019), de forma a restar justificada a não restituição.
Aduz haver erro material em razão do julgado desconsiderar as circunstâncias supramencionadas.
Acrescenta que o plano de carreira do magistério estabelecido pela Lei 4075/2007 consagrou que os professores readaptados, caso da autora, tem direito ao recebimento da GAA, mantido pela Lei 5105/2013. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No item 7 do acórdão embargado, foi consignado que a autora tinha ciência de que não teria direito à percepção da GAA (2017), tanto que requereu o cancelamento e a devolução dos valores percebidos no período em que desenvolveu atividade de coordenação na Escola Classe Almécegas.
A Administração reconheceu como devida a respectiva restituição somente no período entre 10/02/2017 e 31/12/2017, período menor do que a própria autora inicialmente almejava cancelar/restituir. 5.
Vale ressaltar que a boa fé da autora em comunicar a percepção indevida neste período e requer a restituição à administração, não se confunde com a boa fé na percepção de valores por entender-se devidos e de direito.
Na casuística foi a própria autora que, ciente do indevido recebimento da GAA no período e pelas razões supramencionadas, requereu a exclusão/restituição.
Assim, não há qualquer contradição, tampouco o alegado erro material, no julgado. 6.
No tocante à manutenção da percepção da GAA para professores readaptados, cabe destacar que a readaptação da autora ocorreu em 30/10/2019 – ID 58015784) não tendo sido a autora condenada a restituir a GAA-Readaptada, o que inclusive foi reconhecido administrativamente (ID 58016116), não retroagindo os efeitos da readaptação a 2017. 7.
Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de recurso que tangencia atuação de modo temerário e protelatório. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/06/2024 15:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 21:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:08
Desentranhado o documento
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16/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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