TJDFT - 0757945-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757945-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JAKELINE BARBOSA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834595 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
LANÇAMENTO EQUIVOCADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito de IPVA, referente ao ano de 2021, do veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, ano de fabricação 2021/2021, placa REN4E08 e determinar, por consequência, a baixa definitiva do nome da requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, Protesto Cartorário e Dívida Ativa, bem como condenar o Distrito Federal indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de reparação por dano moral.
Informou ter adquirido o veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, ano de fabricação 2021/2021, placa REN4E08 e que, a despeito de fazer jus à isenção de IPVA em razão da aquisição de veículo novo, a Secretaria da Fazenda procedeu à cobrança indevida do tributo por meio da inscrição do débito em dívida ativa, anotando seus dados no SPC/SERASA e levando-os a protesto. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença no que se refere tão somente ao valor da condenação por danos morais ao argumento de que sequer chegou a ser ajuizada execução fiscal em desfavor da recorrida.
Sustenta, ainda, que a quantia fixada para pagamento de danos morais excede o valor estipulado na Orientação Jurídica Estratégica nº 62 PGDF que dispensa a interposição de recurso. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do valor fixado a título de dano moral em razão de cobrança indevida de tributo e inscrição em dívida ativa. 6.
No caso, incontroverso o equívoco perpetrado pela Administração Tributária no que se refere ao lançamento do IPVA, referente ao veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, ano de fabricação 2021/2021, placa REN4E08, bem como à inscrição indevida do nome da recorrida em dívida ativa e protesto do débito. 7.
Configurado o erro da Administração Tributária, deve o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados.
Tratando-se de inscrição na dívida ativa, o dano moral configura-se presumido (in re ipsa), prescindindo de prova. 8.
Na fixação do valor da condenação, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da parte e, de outro, promovendo-se o desestímulo à atuação ineficiente do Estado. 9.
A modificação do valor da indenização na via recursal é cabível somente na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto, a violação dos direitos da personalidade da ofendida como nome, imagem e honra, a situação econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, tem-se que o montante fixado pelo juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se exorbitante.
Adequada, para fins de compensação, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o recorrente ao pagamento de danos morais à parte recorrida no valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756624-42.2022.8.07.0016
Ruth Maria Jardim Fonseca
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Eugesio Pereira Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:28
Processo nº 0757264-45.2022.8.07.0016
Cartao Brb S/A
Geotec Engenharia Tecnologia Ambiental E...
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:26
Processo nº 0758261-28.2022.8.07.0016
Nadia Suelen Lima Furtado Martins
Distrito Federal
Advogado: Isaque Fernandes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:15
Processo nº 0757083-44.2022.8.07.0016
Vitor Modesto Cesar Leal
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 11:29
Processo nº 0759163-78.2022.8.07.0016
Alisson da Silva de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:38