TJDFT - 0754995-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO DE VOO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra a sentença que decretou a sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.025,04 (sete mil e vinte e cinco reais e quatro centavos).
O juízo de origem concluiu que o cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço. 3.
A recorrente suscita preliminar de nulidade de citação ao argumento de que houve um erro sistêmico no PJE.
Afirma que não teria sido disponibilizada a citação no painel do representante processual, fazendo com que a recorrente não recebesse a citação, de modo a impossibilitar o seu comparecimento na audiência designada.
No mérito, defende que seria dever do magistrado examinar, fundamentar e decidir com base nas questões jurídicas levantadas pela defesa, porque a revelia não prejudicaria, nem inviabilizaria, a matéria de direito, por que só incidiria sobre a matéria fática. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para declarar a nulidade de citação com a consequente devolução do prazo para apresentação da defesa. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 58381953.
O recorrido, rebate os argumentos lançados no Recurso Inominado e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Da Preliminar.
Nulidade de Citação.
A citação é ato formal indispensável para validade do processo.
A recorrente sustenta veementemente que houve um erro sistêmico no PJE.
Afirma que não teria sido disponibilizada a citação no painel do representante processual, fazendo com que a ela não recebesse a citação.
Contudo, tal assertiva não deve prosperar.
A matéria já foi amplamente analisada na instância de origem, inclusive no processo instaurado perante o Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Processo Administrativo nº 3015/2024 (PA SEI N. 1681/2024), o qual concluiu pela ausência de inconsistências no sistema PJE no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas (ID. 58381937).
Desse modo, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da citação, pois a recorrente não comprovou a alegada falha no sistema.
Preliminar Rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Nos termos do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão. 10.
Da análise detida dos autos, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo recorrido na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099), especialmente por estarem devidamente comprovados com os documentos anexados no ID 58381406/58381914, não havendo falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia na hipótese. 11.
Por isso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive o trecho no qual o juízo de origem destacou que: “Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou à parte autora qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a suportar prejuízos materiais na quantia de R$ 7.025,04.” 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
PRELIMINAR REJEITADA 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702940-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO REQUERIDO: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:28:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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