TJDFT - 0757346-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0757346-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA DOURADO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64721765). É o breve relato.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada.
Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cuja contagem é feita em dias úteis, nos moldes da Súmula 4 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a partir da ciência da sentença.
O sistema registrou ciência da sentença em 16/08/2024, em razão da publicação da sentença no DJE.
Por sua vez, termo inicial do prazo para a interposição de recurso pelo recorrente foi 19/08/2024, encerrando-se em 30/08/2024, conforme se observa da aba “expedientes” do processo eletrônico.
O presente recurso foi interposto em 02/09/2024 (ID 64721763), sendo, portanto, intempestivo.
Deixo de conhecer o recurso inominado por intempestividade.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOAO BATISTA DOURADO DA SILVA - CPF: *29.***.*32-40 (RECORRENTE)
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10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0757346-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA DOURADO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 64721763), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
03/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/10/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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