TJDFT - 0755556-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:07
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO MONTENEGRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:50
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$2.560,00 a título de danos materiais.
Em suas razões, requer a aplicação do efeito suspensivo.
Sustenta a nulidade de citação eletrônica, sob o argumento de que teria havido erro na expedição da citação.
Pugna pela relativização da aplicação dos efeitos da revelia de maneira a considerar as provas dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei 9.099/95.
IV.
A empresa sustenta que houve erro sistêmico na expedição do mandado de citação, de modo que suscita a nulidade de citação.
Observa-se que a recorrente está devidamente cadastrada para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito do TJDFT, nos moldes da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, atualizada pela Portaria GC 140 de 17.09.2018.
Compulsando os autos, nota-se que foi instaurado processo administrativo pela Corregedoria deste Tribunal ( processo SEI 0003015/2024, PA SEI 0001681/2024), para apurar eventual inconsistências na expedição e disponibilização dos mandados de citação e intimação eletrônicos reportados pela recorrente.
No entanto, a conclusão foi de que não houve inconsistências a serem corrigidas no sistema e que este estava em pleno funcionamento (ID 60022932 – pág. 9).
Assim, ante essas circunstâncias, reconheço a validade da citação da empresa requerida.
Preliminar de nulidade de citação rejeitada.
V.
Nos Juizados Especiais, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, e não da falta de apresentação da contestação.
De maneira que não há que se falar em relativização dos efeitos em razão da apresentação da contestação.
VI.
Todavia, pontua-se que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática dos pedidos, de modo que o magistrado deve analisar as alegações do autor e as provas dos autos.
Com efeito, no caso, verifica-se que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia foi corroborada pelos elementos probatórios apresentados pela parte autora, tais como as fotos das malas danificadas, a reclamação realizada junto à recorrente e o prejuízo suportado (ID 60022902 a 60022909).
Assim, deve ser mantida a sentença.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, em relação ao advogado Ismael Ambrozio da Silva OAB – DF nº 66.27, juntando procuração que lhe estabeleça poderes para representar o credor na presente execução.
Após, tornem-se os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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