TJDFT - 0756566-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756566-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: J & J ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, id 210231358. É o breve relatório.
DECIDO.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
A sentença abordou a questão da garantia e confissão devido ao parcelamento, conforme Id 208060228.
Resolveu as demais questões.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756566-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: J & J ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme Id 106871912 - Pág. 60, a embargante já havia alegado que a CDA não atenderia aos requisitos da Lei nº. 6.830/1980.
Foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, conforme Id 106871912, pág 88, após o DF defender a validade integral da CDA.
A embargante apresentou o Agravo de Instrumento nº. 07281850620218070000, que reconheceu a validade da CDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a qual vincula todas as partes do processo, inclusive o julgador (preclusão pro judicato).
A matéria de ordem pública não se sujeita a preclusão temporal, mas pode ser alcançada pela preclusão consumativa.
A exceção de pré-executividade não pode se prestar a rediscutir matéria já decidida na execução, que foi alcançada pela preclusão.
Consoante artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A impugnação da Certidão de Dívida Ativa pelo contribuinte reclama deste a apresentação de prova inequívoca da nulidade denunciada, ônus decorrente da presunção legal de certeza e liquidez que lastreia a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais. (Acórdão 1406399, 07281850620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constou no voto do acórdão: No caso em análise, a CDA 5-0098485733 teve seu fato gerador ocorrido em 1992, com sua constituição definitiva em16-01-1997.
Já a CDA 5-0105621676, nota-se que seu fato gerador ocorreu em 1997 e a constituição definitiva do crédito se deu em05-08-1999.
Assim, fica evidente que ambos não foram alcançados pela prescrição alegada.
Em relação a nulidade das CDAs, melhor sorte não lhe assiste.
Deve-se considerar suficiente a certidão de dívida ativa para a propositura da execução fiscal, sendo possível que a petição inicial e a certidão constituam documento único, inclusive no processo eletrônico, nos termos do artigo 6º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.830/1980, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, caput).
Não se faz necessária, portanto, a apresentação de outros documentos, notadamente porque a certidão de dívida ativa contém os mesmos elementos (artigo 2º, §6º).A CDA possui certeza, liquidez e exigibilidade que somente pode ser afastadas, em sede de exceção de pré-executividade, por prova constituída, ônus do agravante, o qual não se desincumbiu.
O mero erro material consistente na divergência de datas entre a assinatura Chefe de Gestão do Núcleo da Dívida Ativa (campo G) e a assinatura do Procurador não invalidam a peça inaugural.
Destarte, a decisão agravada deve ser mantida.”.
Houve recurso especial e o acórdão ainda está mantido.
De acordo com o art. 508 do CPC , que explicita o princípio do dedutível e do deduzido, consideram-se feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Há de se reconhecer, em tese, a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade.
Precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Litispendência com embargos à execução – Impossibilidade – Inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015- Preclusão consumativa das matérias alegadas anteriormente em Exceção de pré-executividade- Ocorrência: – Não existe litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Não obstante, há de se reconhecer a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155917020198260114 SP 1015591-70.2019.8.26.0114, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, com apoio no art. 10º do Código de Processo Civil, diga a embargante sobre a preclusão, quanto à alegação de nulidade da CDA por não atendimento da Lei nº. 6.830/1980, conforme art. 278 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Intime-se o DF também sobre esse despacho.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de J & J ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 19:13
Outras decisões
-
03/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2021 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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