TJDFT - 0756349-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:11
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 03:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO VOO.
CODESHARE.
CONEXÃO PERDIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO.
ATRASO DE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada, por maioria, vencida a relatora. 2.
A empresa aérea que vendeu as passagens aéreas responde pelo atraso do voo operado pela empresa parceira (codeshare), nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se aplica a Convenção de Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais”. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022. 4.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, pernoite no local da conexão e chegada ao destino um dia depois do programado, intensificando o desgaste do passageiro acompanhado de filho com deficiência ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral reparável. 5.
Deve ser mantido o valor fixado na origem a título de dano moral (R$ 3 mil) quando este se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação. -
11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756349-59.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO(S) PAMELLA BORGES DE LUCENA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880075 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO VOO.
CODESHARE.
CONEXÃO PERDIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO.
ATRASO DE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada, por maioria, vencida a relatora. 2.
A empresa aérea que vendeu as passagens aéreas responde pelo atraso do voo operado pela empresa parceira (codeshare), nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se aplica a Convenção de Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais”. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022. 4.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, pernoite no local da conexão e chegada ao destino um dia depois do programado, intensificando o desgaste do passageiro acompanhado de filho com deficiência ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral reparável. 5.
Deve ser mantido o valor fixado na origem a título de dano moral (R$ 3 mil) quando este se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que adquiriu da ré passagem entre Orlando e São Paulo, com conexão em Miami.
Informou que o primeiro voo sofreu atraso, que impediu a conexão.
Explicou que estava acompanhada de filha PCD, tendo sido realocada no dia seguinte, chegando ao destino com 25 horas de atraso.
Pediu compensação dos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia da ré por não ter comparecido à audiência e a condenou a R$ 3.000,00 pelos danos morais.
Recurso da ré.
Alega que a citação e o processo são nulos, pois a expedição eletrônica não chegou ao seu conhecimento, tendo o sistema registrado ciência sem confirmação da parte.
Sustenta que não responde pelos danos experimentados pela autora/recorrida, pois o voo que sofreu atraso foi operado por outra companhia.
No mérito, alega que não praticou ato ilícito e a recorrida não experimentou dano moral.
Sustenta que deve ser aplicada a Convenção de Montreal, sendo necessário comprovar o dano sofrido.
Afirma que o quantum arbitrado é excessivo.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Da nulidade da citação O art. 246, do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico.
O § 1º-A desse artigo estabelece: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017.
Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C).
Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) Acolho a preliminar de nulidade da citação, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação.
Vencida na preliminar, passo à análise do mérito.
Do mérito.
A empresa aérea que vendeu as passagens aéreas responde pelo atraso do voo operado pela empresa parceira (codeshare), nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se aplica a Convenção de Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais”. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, pernoite no local da conexão e chegada ao destino um dia depois do programado, intensificando o desgaste do passageiro acompanhado de filho com deficiência ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral reparável.
Reconhecido o dano moral, deve ser mantido o valor fixado na origem (R$ 3 mil), pois se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a condenação objeto da sentença.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Peço vênia à e.
Relatora para divergir do voto externado.
A recorrente Latam alega a nulidade da citação sob o argumento de que, realizada por meio eletrônico, não cumpriu sua finalidade em razão de falha sistêmica no painel do PJ-e.
Assim, não tendo sido citada, não pôde apresentar contestação no prazo mencionado.
Antes de adentrar ao mérito, importa esclarecer a diferença entre a citação “por meio eletrônico” e aquela realizada “via sistema”.
São dois termos com conceitos diferentes.
A citação por meio eletrônico pode ocorrer por qualquer meio de comunicação (e-mail, whatsapp, Telegram), consoante Resolução 354/2020/CNJ, sendo que essa previsão já existia na lei 11.419/2006.
Antes, priorizada a realização do ato por correio, agora será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246/CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda conforme art. 246/CPC: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Nesse sentido, foi editada a Portaria GC 34/2021/TJDFT regulamentando a citação eletrônica, nos seguintes termos: Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Parágrafo único.
Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá ao oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização da ferramenta. (...) Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. § 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia.
Observa-se que, a citação a que se refere o art. 246/§1º/CPC, é que será exigida a regular confirmação do recebimento pela parte citanda.
No caso em análise, a citação se deu “via sistema”, com a expedição eletrônica do mandado.
Nessa modalidade, não há que se falar em necessidade de confirmação ou cumprimento por oficial de justiça.
A citação via sistema (ou eletrônica), é realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, onde a parte lê as intimações e as citações, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber as comunicações, nos termos do art. 246, §1º/CPC.
No caso do TJDFT, as comunicações eletrônicas podem ser consultadas na aba expedientes do painel dos autos.
Pode-se confirmar junto à plataforma de parceiros para expedição eletrônica no sistema do PJe/TJDFT (https://pje-parceiroexpedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), que a empresa recorrente encontra-se devidamente cadastrada, o que autoriza o envio de citações e intimações via sistema.
Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as empresas que se conveniarem ao Poder Judiciário para receber notificações pelo Sistema PJ-e, identificadas como parceiros para expedição eletrônica, deverão estar atentas às comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, porquanto, ainda que não consultem efetivamente o teor documental, serão consideradas automaticamente citadas/intimadas após o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de envio da comunicação.
Desse modo, compete aos parceiros eletrônicos a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas via sistema, uma vez que, não consultadas no prazo de dez dias úteis, serão consideradas automaticamente realizadas.
Em consulta aos autos junto ao sistema PJ-e da 1ª instância, pode-se observar na aba expedientes a expedição eletrônica do mandado de citação em 04/10/2023, e registro de ciência automática em 16/10/2023, em razão de não ter sido consultado dentro do prazo estabelecido pelo patrono.
Diante disso, a requerida pugnou pela nulidade da citação, sob o argumento ora transcrito: Inicialmente, cumpre informar que há nulidade da citação no presente caso.
Isto porque ocorreu um erro na leitura da citação, mas por erro ocasionado pelo próprio sistema PJE DF.
Explica-se: não houve a devida disponibilização da citação no painel do representante processual, fazendo que com que a Ré não recebesse a citação e pudesse tomar conhecimento do processo em questão, a fim de apresentar a sua defesa (...) Não merece prosperar a afirmação da recorrente de que houve falha do Sistema Pj-e.
Isso porque, novamente ao consultar o sistema PJ-e de 1ª instância, foram verificados processos nos quais o patrono da requerida registrou ciência em mandados expedidos eletronicamente, como no caso dos autos, até mesmo com a mesma data da expedição que ora questiona, dentre eles: 0756546-14.2023.8.07.0016 Mandado de citação e intimação Expedição eletrônica (04/10/2023 16:40:12) FABIO RIVELLI registrou ciência em 05/10/2023 10:38:22 0756107-03.2023.8.07.0016 Mandado de citação e intimação Expedição eletrônica (02/10/2023 14:59:36) FABIO RIVELLI registrou ciência em 03/10/2023 11:04:58 0709628-67.2023.8.07.0010 Mandado de citação e intimação Expedição eletrônica (05/10/2023 14:16:57) FABIO RIVELLI registrou ciência em 06/10/2023 10:25:40 0756481-19.2023.8.07.0016 Mandado de citação e intimação Expedição eletrônica (05/10/2023 17:43:42) FABIO RIVELLI registrou ciência em 06/10/2023 10:12:41 Apenas para maior esclarecimento, transcrevo despacho lançado no processo SEI 0001681/2024, citado na peça recursal, instaurado para apurar eventual falha quanto às comunicações eletrônicas endereçados à LATAM AIRLINES: Consoante consta do acima exposto, trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual falha no PJe quanto à expedição de comunicações processuais eletrônicas endereçados à LATAM AIRLINES GROUP (TAM LINHAS AÉREAS e outras), notadamente quando à disponibilização no Painel de Representante no PJe1i.
Quanto ao procedimento de comunicações processuais pela via eletrônica, cabe esclarecer, inicialmente, que o registro de ciência no sistema ocorrerá com o acesso ao PJe, mediante certificado digital do procurador do parceiro eletrônico quanto ao teor do ato de comunicação, ou após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da criação do expediente, desde que não haja a ciência expressa, na forma preconizada na legislação da regência da matéria.
Importa destacar que a informação quanto ao momento e forma de ciência poderão ser visualizadas na tela de expedientes dos autos digitais, disponível tanto para a unidade judicial quanto para o advogado ou parte que tenha feito o acesso identificado ao sistema.
Feito esse registro, tem-se que, consoante assentado no Despacho NUSIS 3492299, as sociedades empresárias TAM Linha Aéreas S/A, LATAM Airlines Group S/A, Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A se encontram regulamente cadastradas no rol de parceiros eletrônicos desde 09/3/2020, por solicitação, e, conforme atestado pela referida área técnica “até o presente momento o sistema se comportou como previsto não tendo sido identificado qualquer problema neste período com relação às emissões de documentos judiciais de expedição eletrônica”.
Com efeito, no particular, o NUSIS atestou, in verbis: Em observação à figura abaixo, extraída do painel eletrônico da Procuradoria TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/01/2024, verifica-se o pleno funcionamento do sistema em emitir documentação eletrônica (mandados, intimações entre outros) e o recebimento pela empresa por meio de sua procuradoria.
Pode-se confirmar, a partir da consulta pública https://pjeparceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/, que a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A foi cadastrada em 09/03/2020 como parceira de comunicação eletrônica por solicitação da própria empresa, conforme Portaria GC 140 de 17/09/2018.
Cumpre salientar que a empresa indicou os seguintes CNPJs: 02.***.***/0001-60, 33.***.***/0001-78, 04.649.907/000137 e 00.***.***/0001-33 para receber as comunicações eletrônicas no painel da procuradoria.
Desde aquela data até o presente momento o sistema se comportou como previsto não tendo sido identificado qualquer problema neste período com relação às emissões de documentos judiciais de expedição eletrônica. (grifo nosso) Desse modo, reafirma-se a inexistência de falha sistêmica no sistema PJ-e e, diante da regular citação eletrônica, não merece prosperar a tese de nulidade do ato.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada, é como voto.
DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:05
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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