TJDFT - 0755817-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENICE BERCOT FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 1.456,56 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao período de 2009 a 2013, ao argumento de que o recorrente não apresentou prova de requerimento administrativo no prazo prescricional previsto no Decreto 20910/32.
Em seu recurso, a recorrente sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito, como ocorreu na hipótese dos autos, interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição.
Razão pela qual requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID 56819009), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
IV.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil).” (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." V.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois o recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo.
Conforme consignou a magistrada sentenciante, "(...) A parte autora não acostou aos autos cópia do requerimento administrativo de pagamento do valor, ato que suspende a prescrição até apuração do crédito devido, conforme reza o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nem a decisão que teria reconhecido o débito, fato interruptivo da prescrição e marco inicial da contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal. (...)".
Esclareça-se que a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 13/01/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2009 a 2013, os quais já estavam há muito prescritos, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de ELENICE BERCOT FERREIRA - CPF: *50.***.*47-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755607-34.2023.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Ana Paula D Aquino Correa Machado
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 05:16
Processo nº 0755955-86.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Sonia de Jesus Lima
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:41
Processo nº 0758434-86.2021.8.07.0016
Antonio Joao de Oliveira Cardoso
Luana Franco Pereira Julich
Advogado: Ernesto Julich Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 18:23
Processo nº 0755002-59.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Lastenia da Silva Fonseca
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:46
Processo nº 0758839-54.2023.8.07.0016
Aline Ferreira Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:36