TJDFT - 0756353-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:30
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FALHA NO SISTEMA DO PJE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 3015/2024 DO SEI.
PRELIMINAR REJEITADA.
EFEITOS DA REVELIA.
ART. 20 DA LEI N.º 9099.
OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 231 DO STF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A recorrente está cadastrada como empresa parceira do TJDFT, de modo que a citação eletrônica realizada pelo sistema PJe substitui qualquer outro meio de publicação oficial, nos termos dos art. 5º e 9º da Lei n.º 11.419/2006 c/c art. 5º da Portaria PG n.º 160/2017 do TJDFT. 2.1.
Em consulta ao Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no Processo Administrativo n.º 3015/2024 do SEI, verifica-se que não se apurou a falha no sistema PJe alegada pela ré.
Preliminar de nulidade da citação que se rejeita. 3.
Aplicação do artigo 20 da Lei n.º 9099/95. 3.1.
Hipótese em que a autora, Portadora de Necessidade Especiais, narrou que teve uma interrupção em voo internacional por mais de 24 horas, causada por um atraso no voo inicial e que, durante o período de interrupção do transporte, a empresa se negou também a oferecer transporte e acomodação para a autora, versão esta verossímil e corroborada pelos documentos juntados pela autora.
Possível, portanto, a aplicação do efeito material da revelia. 4.
O réu revel recebe o processo no estado em que ele se encontrar e, conforme consolidado pelo STF na Súmula 231, pode produzir provas se comparecer oportunamente, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
A doutrina destaca que os danos morais consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros. 5.1.
Não obstante a jurisprudência há muito já ter pacificado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja o arbitramento de indenização a título de danos morais, na hipótese em análise o abalo sofrido pela autora, somada à falta de assistência da companhia aérea, excede o mero aborrecimento. 5.2.
A interrupção da viagem da autora, Portadora de Necessidades Especiais, por mais de 24 horas, somada à ausência de assistência material por parte da empresa ré, em violação ao disposto no art. 27 da Resolução de n.º 400/2016 da ANAC é, portanto, apta a gerar danos morais. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
10/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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