TJDFT - 0759514-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CASA GARIMPO LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:57
Deferido o pedido de CASA GARIMPO LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de CASA GARIMPO LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:34
Indeferido o pedido de CASA GARIMPO LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759514-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA GARIMPO LIMITADA EXECUTADO: JAQUELINE BASSO BRENDLER DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:11
Deferido o pedido de CASA GARIMPO LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CASA GARIMPO LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759514-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA GARIMPO LIMITADA EXECUTADO: JAQUELINE BASSO BRENDLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA ficai intimada do ato processual de ID 225255005: "(...) 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.".
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:32:59. -
12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE BASSO BRENDLER em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759514-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA GARIMPO LIMITADA EXECUTADO: JAQUELINE BASSO BRENDLER DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica, na qual alega a executada: 1) que os valores inferiores à 40 salários mínimos, constantes de qualquer espécie de conta bancária, são impenhoráveis; 2) que o bloqueio efetuado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal atingiu poupança, inferior à quarenta salários mínimos, o que infirma a impenhorabilidade dos valores; e 3) que os valores constantes da conta mantida junto à instituição AGIBANK atingiu valores percebidos a título de salário maternidade, e, portanto, impenhoráveis.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuados quatro bloqueios em instituições bancárias diversas, quais sejam: R$ 703,16, no banco Agibank, R$ 914,70, no banco Santander, R$ 317,14, no banco Sicredi, e R$ 145,15, na Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, cumpre mencionar que tão somente pelo fato de a conta onde se encontram os valores ser classificada como poupança, não oferece automática impenhorabilidade, conforme previsão do inciso X do art. 833 do CPC/2015.
O entendimento do STJ mencionado pela executada tende, no mesmo sentido da lei, a proteger as economias do devedor até certo valor.
E, para tanto, seja qual for a natureza da conta bloqueada, o devedor deve comprovar que a intenção era poupar esses valores, não havendo uma regra objetiva de impenhorabilidade de quaisquer quantias em conta bancária, seja na lei processual ou na Jurisprudência.
Ora, a aplicação do entendimento esboçado pela executada inviabilizaria a tutela executiva nos Juizados Especiais, uma vez que a regra da lei do microssistema é que o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos.
A lei deve ser interpretada de forma global, e o meio menos oneroso para o executado jamais poderá ser não haver satisfação do débito exequendo.
Feita essa consideração, passo à análise da impenhorabilidade de cada bloqueio, individualmente.
A conta mantida junto ao Agibank foi utilizada para o recebimento do salário maternidade conferido à demandada.
Entretanto, a regra é que o benefício seja pago por 120 dias, o que já teria se esgotado à época do bloqueio.
Não há maiores informações acerca do recebimento atual de qualquer remuneração na citada conta, até mesmo porque, mesmo instada a fazê-lo, a executada não juntou aos autos extrato da referida conta à época do bloqueio.
O que foi juntado aos autos no ID nº 227885394 é parte de extratos referentes ao período entre agosto e dezembro do ano passado, não havendo comprovação da origem dos valores constantes da conta no momento do bloqueio, que ocorreu no começo de fevereiro desse ano.
Assim, em relação aos valores mantidos junto ao banco Agibank, não se verifica a comprovação de qualquer impenhorabilidade, motivo pelo qual mantenho a penhora.
No que se refere aos valores bloqueados nas contas mantidas junto ao banco Santander, verifica-se dos extratos carreados aos autos diversos lançamentos de origens diversas, não tendo restado claro a origem dessas quantias.
Não havendo impenhorabilidade decorrente da origem dos valores (verbas salariais, proventos, etc), e não demonstrada a intenção de poupar valores, a caracterizar a "poupança" protegida pela legislação processual, não há impenhorabilidade a ser reconhecida, de modo que mantenho também essa penhora.
Nessa linha, conforme se verifica do extrato referente à conta mantida junto ao Sicredi, a executada faz aportes regulares na citada conta, que aparentemente é apenas utilizada para o pagamento de parcelas.
Contudo, também não há demonstração da origem dos valores ali constantes no momento do bloqueio, não havendo razão para reconhecer a impenhorabilidade sobre as quantias.
Por fim, em relação à quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, nota-se o recebimento de pequena quantia em dezembro de 2024, a título de FGTS, sendo as movimentações posteriores somente o crédito de juros e rendimentos da conta poupança.
Dessa forma, caracteriza-se a intenção de poupar a quantia, o que atrai a regra proibitiva do art. 833, X do CPC.
Logo, reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto à CEF, a sua devolução à executada é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, tão somente para determinar a devolução à demandada da quantia penhorada junto à Caixa Econômica Federal.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, da penhora de ID nº 225255005, libere-se a quantia de R$ 145,15 em favor da executada, e o restante em favor do exequente.
Após, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de ID nº 225255005. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE BASSO BRENDLER - CPF: *16.***.*95-43 (EXECUTADO)
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14/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759514-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA GARIMPO LIMITADA EXECUTADO: JAQUELINE BASSO BRENDLER DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.080,15.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao requerimento de ID nº 224951688, por se tratarem de débitos com credores e devedores diversos, e a fim de evitar confusão processual, à credora dos honorários para que promova a distribuição em apartado do cumprimento de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:31
Outras decisões
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10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JAQUELINE BASSO BRENDLER em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:39
Outras decisões
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29/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE BASSO BRENDLER em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JAQUELINE BASSO BRENDLER em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de JAQUELINE BASSO BRENDLER em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CASA GARIMPO LIMITADA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
08/03/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:24
Indeferido o pedido de CASA GARIMPO LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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