TJDFT - 0757789-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0757789-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar dúvida constante da decisão de id. 189983723.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Não se observa na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Na verdade, pretende o embargante alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento particular, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios.
Ademais, inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados visto que a decisão embargada tratou detidamente do tema.
Isso porque, conquanto a parte embargante afirme que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seria de 5 dias contados do cumprimento de sentença, este juízo já apreciou a alegação, conforme decisão de id. 185600204, em que se afastou a aplicação das astreintes, uma vez que não houve a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, em que pese a irresignação da embargante, este juízo entende que os documentos de id. 183222023 e 183222024 evidenciam o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto neles constam os dados da conta bancária e cartão vinculados à requerente e informada na inicial.
No que tange especialmente ao cartão de crédito, já fora emitido outro cartão pela requerida e enviado ao endereço da embargante, o que foi devidamente apreciado em id. 189983723.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0757789-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Ante o teor do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração de ID 190710299.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. documento assinado digitalmente -
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0757789-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A contagem do prazo estipulado para cumprimento das obrigações de fazer não difere do regime legal para os demais prazos processuais, devendo ser computado em dias úteis, conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Pela análise dos documentos acostados, verifico que a requerida foi intimada no dia 21/02/2024 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias (Id 188208075).
Assim, em que pese a certidão de id. 188784364, lavrada no dia 05/03/2024, ter certificado o decurso do prazo para manifestação da requerida, é fato que requerida teria até o dia 13/03/2024 para realizar o cumprimento.
Dessa forma, verifico que, no dia 11/03/2024, a requerida veio aos autos informar o envio novos cartões para o endereço da requerente em id. 189529557.
Em nosso ordenamento jurídico, a função das astreintes não é o de substituir-se às perdas e danos, ou o de punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Logo, pela dicção do § 1º, I, do art. 537 do CPC, o juízo, de ofício, pode (e deve) reapreciar o valor da multa caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão.
Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento desmotivado da parte exequente, bem como não vislumbrando recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, uma vez que, antes mesmo de sua intimação pessoal, em 6 de fevereiro de 2024, entrou em contato com a requerente a fim de atualizar seu endereço para envio de novos cartões, bem como que estes foram enviados dentro do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, torno sem efeito a multa aplicada na decisão de id. 189432683.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias o tempo necessário para a chegada dos referidos cartões ao endereço da requerente.
Após, intime-se a exequente para informar se dá por adimplida a obrigação de fazer, manifestando-se no prazo de 5 dias.
Saliento que seu silêncio importa em anuência e no adimplemento da obrigação exequenda.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:50
Outras decisões
-
12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:39
Outras decisões
-
05/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 12:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Outras decisões
-
31/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/01/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/06/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/11/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:31
Declarada incompetência
-
22/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/10/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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