TJDFT - 0758525-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758525-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento do acórdão de ID 202126010, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:00
Deferido o pedido de RIVALDO GALINDO CAVALCANTI - CPF: *24.***.*90-97 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVALDO GALINDO CAVALCANTI em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758525-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758525-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 180468619) opostos por RIVALDO GALINDO CAVALCANTE em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, ("a r. sentença aparenta não ter analisado fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme a seguir se demonstra."), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte embargada no id.184488567.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
A sentença sob id. 176975934 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando/pautando-se de forma clara, frisando que "o posterior desembargo e a desinterdição da obra, pelos motivos que embasaram tal determinação, não torna a aplicação da penalidade nula, haja vista, que à época de sua aplicação o ato administrativo estava revestido de legalidade." , cerne da questão objeto da demanda.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 06:16
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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