TJDFT - 0757820-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Custas pela parte executada, nos termos do acórdão de ID 196864306.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:53
Outras decisões
-
24/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LILIA REGINA BALDANZA COELHO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LILIA REGINA BALDANZA COELHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LILIA REGINA BALDANZA COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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