TJDFT - 0754892-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:28
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ULHOA DE FARIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais dos anos de 2005 e 2010. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62550836).
Contrarrazões apresentadas (ID 63356888). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Conforme esclarecido no item 4 do acórdão, a declaração da Administração foi emitida após a consumação da prescrição e não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas somente o exercício do dever legal de transparência. 5.
Além disso, a numeração inscrita como “pedido” da declaração emitida, trata-se de classificação interna que não se refere ao pedido administrativo, até porque na inicial a autora sequer cita a data e o protocolo do pedido à Administração, sendo certo que não realizou o pedido administrativo antes da prescrição. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 18:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ULHOA DE FARIA - CPF: *38.***.*66-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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