TJDFT - 0757285-21.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CREUSA BARREIRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0757285-21.2022.8.07.0016 EMBARGANTE: MARIA CREUSA BARREIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 72537110 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
23/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MARIA CREUSA BARREIRO - CPF: *53.***.*85-20 (EMBARGANTE)
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE LAUDO PARTICULAR COM LAUDO OFICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais defende haver omissão no que tange a teses defensivas expostas nas contrarrazões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC)..
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça apontado pela embargante não possui caráter vinculante e conflita diretamente com a tese defendida no acórdão ora embargado.
Além disso, ressalte-se que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado, o que afasta a tese de omissão.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.“ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Não se verifica intuito protelatório na apresentação destes embargos, de modo que resta afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/03/2025 17:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/12/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
07/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:53
Processo Reativado
-
08/11/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:21
Juntada de intimação
-
14/09/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CREUSA BARREIRO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de MARIA CREUSA BARREIRO - CPF: *53.***.*85-20 (EMBARGANTE) e provido
-
26/07/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/06/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA CREUSA BARREIRO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/05/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/05/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de memoriais
-
23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/05/2023 01:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
10/05/2023 01:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/05/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/04/2023 20:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/04/2023 19:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:18
não conhecido
-
03/04/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CREUSA BARREIRO - CPF: *53.***.*85-20 (RECORRENTE).
-
01/04/2023 07:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/04/2023 07:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/03/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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