TJDFT - 0755685-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:22
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DE ALENCAR em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório e omisso porque não aplicou entendimento da Súmula 27 da TUJ que admite a implementação da GAB se comprovadas as atividades relacionadas à atenção primária, independentemente do local de lotação (Centro de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS), caso da autora.
Cita julgamento da Primeira Turma Recursal em outro sentido, argumentando que, no caso, o acórdão não demonstrou a superação do entendimento ou a distinção da jurisprudência apresentada. 2.
Não há contradição no acórdão que considerou não apenas o local de atuação do autor, mas também as atividades desempenhadas, conforme consignado nos itens 4 e 6 da ementa: “Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, ressaltando que a prova anexada aos autos faz alusões a atribuições genéricas e não se presta a comprovar o efetivo exercício de atividades relacionadas à atenção básica à saúde (ID 58511008). 3.
A existência de um julgado sobre questão similar não vincula os demais órgãos jurisdicionais que deverão prestar a jurisdição de acordo com as circunstâncias específicas do processo e a convicção juridicamente fundamentada do julgador. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:54
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:16
Publicado Acórdão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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