TJDFT - 0754980-64.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE EXERCIDA A TÍTULO DE SUBLOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini.
O autor alegou exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, requerendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.
A sentença foi impugnada por suposta nulidade por ausência de fundamentação e por alegado preenchimento dos requisitos legais da usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada, pois aborda os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões de convencimento do julgador, de modo a cumprir os requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
A usucapião extraordinária exige, entre outros requisitos, a posse com animus domini, que se caracteriza pela intenção do possuidor de exercer o domínio como se proprietário fosse. 5.
O autor e seus familiares ocuparam o imóvel em decorrência de relação jurídica de locação e sublocação, conforme reconhecido em ação de despejo transitada em julgado, o que afasta a configuração da posse com animus domini. 6.
A existência de contrato de locação celebrado em 2002, bem como os comprovantes de pagamento de débitos locatícios realizados pela companheira do autor entre 2017 e 2019, corroboram a natureza precária da posse exercida. 7.
O pagamento de encargos como IPTU e contas de consumo não tem o condão de alterar a natureza da posse. 8.
A ausência de posse com animus domini impede o reconhecimento da usucapião extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.197, 1.238 e 1.243; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.024, § 5º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1649614, Apelação Cível nº 07109893920208070006, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 14.12.2022, DJE 17.02.2023; TJDFT, Acórdão nº 2008317, Apelação Cível nº 0700761-45.2019.8.07.0004, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 05.06.2025, DJE 23.06.2025; TJDFT, Acórdão nº 958786, Apelação Cível nº 20120111237693APC, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 03.08.2016, DJE 16.08.2016. (wi) -
22/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de GISLEY ANTONIO ALVES - CPF: *46.***.*50-15 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:40
Gratuidade da Justiça não concedida a GISLEY ANTONIO ALVES - CPF: *46.***.*50-15 (APELANTE).
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24/04/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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